NÃO está entre as competências do Tribunal de Contas do Estado:

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Q601464 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
NÃO está entre as competências do Tribunal de Contas do Estado:
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1. Interpretação e Tema Central
A questão trata das competências do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT), exigindo conhecimento sobre o que a Lei Orgânica do TCE e a Constituição Estadual dispõem, além de doutrina e jurisprudência.

2. Fundamentação Legal
A Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 49, I) e a Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (art. 1º, I) estabelecem:
"O TCE-MT compete emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado."

Segundo o STF (RE 848826): O TCE não julga as contas do Governador, apenas emite parecer prévio; o julgamento cabe à Assembleia Legislativa.

3. Alternativa Correta - Justificativa
A) Julgar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado.
Essa alternativa está INCORRETA porque o TCE-MT não julga tais contas – sua atribuição é emitir parecer prévio, conforme já fundamentado. O julgamento é prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo.

4. Exemplo Prático
Exemplo: Se o Governador do Estado apresenta as contas anuais, o TCE analisa e emite um parecer prévio. Só depois, a Assembleia Legislativa julga se aprova ou rejeita as contas, podendo divergir do parecer do TCE.

5. Análise das Alternativas Incorretas

B) Correta quanto às atribuições, pois o TCE julga contas de gestores de sociedades de economia mista.
C) Correta, conforme art. 1º da LC 269/2007: o TCE pode realizar inspeções e auditorias.
D) Correta, o TCE aplica sanções aos responsáveis por irregularidades (art. 1º, VII, LC 269/2007).
E) Correta, ao TCE cabe representar ao poder competente sobre abusos (art. 1º, VIII, LC 269/2007).

6. Pegadinhas
A questão explora a confusão entre julgar contas e emitir parecer prévio. Atenção ao termo “julgar”, que, para contas do Governador, é de responsabilidade do Legislativo, e não do TCE.

7. Doutrina
Segundo José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), o TCE emite apenas parecer prévio sobre contas do chefe do Executivo, sendo o julgamento atribuição política.

Concluindo: A alternativa A é a correta, pois traz atribuição que não compete ao TCE. Questão clássica e fundamental para concursos de Auditor!

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Gabarito A


Os Tribunais de Contas não têm competência para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo, mas sim de apreciá-las. Cabe ao Congresso Nacional / Assembleias Legislativas o julgamento das contas do Executivo.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

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