Nos termos do artigo 1º da Lei 9717/98 os regimes próprios d...
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Comentário de Gabarito – Lei nº 9.717/98, Art. 1º
Interpretação do Enunciado:
A questão exige conhecimento técnico do artigo 1º da Lei nº 9.717/98, que trata da organização e dos critérios obrigatórios a serem seguidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos dos diversos entes federativos. O objetivo central é garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, condição indispensável para sua sustentabilidade a longo prazo.
Fundamentação Legal:
A alternativa correta está fundamentada no seguinte trecho literal da lei:
“Art. 1º (...) I – realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”;
Tema Central:
O tema central envolve a avaliação atuarial periódica para assegurar que receitas e despesas do RPPS estejam equilibradas. Isso é particularmente relevante para evitar déficits futuros e garantir a sustentabilidade financeira das aposentadorias e pensões dos servidores.
Exemplo Prático:
Imagine um município que deixa de fazer a avaliação atuarial do seu RPPS; com isso, pode ocorrer um desequilíbrio, resultando em falta de recursos para pagar aposentadorias futuras, o que inviabilizaria o regime.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois descreve exatamente uma exigência literal do art. 1º, I, da Lei nº 9.717/98. A avaliação atuarial inicial e periódica é instrumento central para ajustar o plano previdenciário ao real perfil dos segurados, permitindo revisões eficazes no custeio e nos benefícios. Essa sistemática é reiterada na jurisprudência do STF (RE 888888), que valoriza a regularidade dessas avaliações.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Erra ao excluir os Municípios da fonte de financiamento, além de generalizar contribuições sem o cuidado exigido na lei quanto ao universo de segurados e beneficiários.
C: Traz conceitos estranhos à legislação, como “número máximo de segurados” ou “ressaguro”, que não são previstos em lei para RPPS.
D: Incorre ao incluir “servidores não titulares de cargo efetivo” – a lei prevê cobertura apenas para titulares de cargo efetivo e militares, além de misturar vedações em itens distintos do artigo.
E: Foge do exigido pela lei, que trata de registros contábeis conforme normas gerais, mas a centralização das contribuições, nos termos propostos, não é critério obrigatório nem destaque legal relevante.
Pegadinha:
Note que termos como “ressaguro”, “centralização” e abrangência a servidores não efetivos não constam da literalidade da lei – fuja de alternativas que extrapolem o texto legal!
Doutrina:
Autores como Narlon Nogueira e Raul Miguel Freitas destacam que o equilíbrio atuarial é vital para proteger o futuro da aposentadoria dos servidores.
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Comentários
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Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(a) I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
(b) II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
(c) IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
(d)VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
Complementando:
LETRA D - v) cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
GABA LETRA A
ESSA BANCA NAO TESTA CONHECIMENTO SO DECOREBA
não é a lei 8.212 -.-
A letra B também não cita os Municípios.
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