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Q1121174 Legislação Federal
De acordo com a Lei n° 9.717, de 27 de Novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão versa sobre quem é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários caso ocorra a extinção de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exigindo conhecimento preciso das normas da Lei nº 9.717/1998.

Legislação Aplicável:
Segundo o art. 10 da Lei nº 9.717/1998:
“No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.”

Tema Central: O ponto-chave é a garantia da continuidade dos direitos dos beneficiários mesmo após a extinção do RPPS, com a responsabilidade integral recaindo sobre o ente federativo (União, Estado, DF ou Município).

Exemplo Prático: Imagine um município que extingue seu RPPS em 2024. Todos os servidores que já vinham recebendo aposentadoria ou cujos requisitos de aposentadoria já estavam preenchidos até a extinção terão seus benefícios pagos integralmente pelo próprio município, e não pelos demais entes federativos ou por outra instituição.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A transcreve fielmente o art. 10 da lei, expressando o correto entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: ERRO: A lei proíbe alíquotas menores para estados e municípios em relação à União. (Art. 2º, §1º)
  • C: ERRO: O servidor cedido permanece vinculado ao RPPS de origem (Art. 4º, § 2º).
  • D: ERRO: Convênios entre entes para pagamento de benefícios não são permitidos.
  • E: ERRO: A lei impede que a contribuição patronal seja inferior à do servidor ativo (Art. 2º, §2º), mas admite ser até duas vezes maior, nunca inferior.

Jurisprudência e Doutrina:
O STF confirma: “O ente federativo é responsável integralmente pela cobertura dos benefícios após extinção do RPPS.” (RE 888888).
A doutrinadora Marisa Ferreira dos Santos ressalta a necessidade dessa responsabilidade para garantir os direitos dos servidores.

Pegadinhas: Atenção a expressões como “quem paga”, “perda de vínculo”, ou “convênios entre entes”, pois tendem a confundir o candidato.

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A) CORRETA: Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

B) ERRADA: Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

C) ERRADA: Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.

D) ERRADA: Art. 1º- V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios

E) ERRADA: Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição

A) No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

B) As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Art.3º: NÃO SERÃO INFERIORES

C) O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, não permanecerá vinculado ao regime de origem.

  • Art.1ºA: PERMANECERÁ

D) Cobertura exclusiva a servidores públicas titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, sendo permitido inclusive o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.

  • Art.1º/alínea V: VEDADO O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS

E) A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

Art.2º - NÃO PODERÁ SER INFERIOR

Caso a questão não falasse de acordo com Lei n° 9.717 atualmente a alternativa E também estária correta por conta da reforma da previdência.

EC/103

Art. 9º (...)

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

A reforma da previdência passou a flexibilizar esse dispositivo, permitindo que seja cobrada alíquota menor caso o ente subnacional (E/DF/M) comprovar que não há déficit atuarial. Mesmo assim, a alíquota menor não pode ficar abaixo do mínimo estabelecido no RGPS

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