As pessoas selecionadas por concurso público para trabalhar ...
Biotecnologia (HEMOBRAS), criada pela Lei n.º 10.972/2004,
é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Saúde,
destinada à exploração de atividade econômica, na forma do
inciso II do art. 173 da CF, consistente na produção de
hemoderivados a partir do fracionamento industrial do plasma,
prioritariamente, para tratamento de pacientes do Sistema Único
de Saúde. Também compete à HEMOBRAS desenvolver a
fabricação de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo
reagentes, na área de hemoterapia. A mesma lei, em seu art. 4.º,
estabeleceu que a União integralizaria pelo menos 51% das cotas do capital social.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de 43 a 46.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
A questão aborda a competência jurisdicional para julgar ações trabalhistas envolvendo empregados de empresa pública federal e o regime jurídico aplicável aos trabalhadores da HEMOBRAS.
A HEMOBRAS, como empresa pública federal que explora atividade econômica (art. 173, II, CF), submete seus empregados ao regime de contratação pela CLT, resultando em vínculo celetista.
Contudo, a “pegadinha” da questão está em afirmar que as ações trabalhistas desses empregados são julgadas pela justiça federal. Na verdade, a competência é da Justiça do Trabalho.
Base Legal:
• Art. 114, CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta...”
• Art. 109, CF: Ainda que a União ou empresa pública federal figurem como parte, há exceção expressa: “exceto as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho”.
Jurisprudência:
O STF, no RE 583050, consolidou que ações oriundas de contrato de trabalho, mesmo envolvendo empresa pública federal, serão julgadas pela Justiça do Trabalho.
Doutrina:
Maurício Godinho Delgado reforça que o vínculo empregatício dos empregados dessas empresas é celetista, e a competência, trabalhista.
Exemplo Prático:
Funcionário concursado da HEMOBRAS é demitido e ingressa com ação de reintegração e verbas rescisórias: a ação será proposta na Justiça do Trabalho, não na Justiça Federal comum.
Pegadinha: Atenção para o artigo 109, CF: empresas públicas federais só levam a ação à Justiça Federal quando NÃO se tratar de relação de trabalho.
Resumo: Os empregados da HEMOBRAS têm vínculo celetista, mas ações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho, jamais na Federal comum.
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Comentários
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Alguém pode me ajudar com essa questão. Se é funcionário público, é celetista. Se é empresa pública, as ações devem ser julgadas pela justiça federal, né? Ou eu estou perdida nesse meu pensamento?
Devem ser julgadas pela justiça trabalhista.
Em recurso ao TST, a ex-assessora argumentou que não era servidora pública estatutária, mas empregada celetista de sociedade de economia mista. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.
https://www.conjur.com.br/2018-jul-26/acao-celetista-empresa-publica-cabe-justica-trabalho
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