Sobre o capítulo “Da remuneração”, previsto na Lei Federal n...
Sobre o capítulo “Da remuneração”, previsto na Lei Federal nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, analise.
I. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
II. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
III. Sobre os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 11.091/2005, art. 11, caput, § 2º e § 3º: “Art. 11. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. [...] § 2º Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. § 3º Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.”
- Quando a questão trouxer assertivas sobre composição de remuneração, confira se a lei fala só em vencimento básico ou também em incentivos e demais vantagens pecuniárias.
- Se houver menção à VPI no PCCTAE, o critério decisivo é o art. 11, § 2º, que afasta expressamente essa vantagem para os servidores do plano.
- Se a assertiva tratar de revisão geral da remuneração, verifique se a própria lei manda sua incidência sobre os vencimentos básicos; aqui, isso está no art. 11, § 3º.
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Gab: A
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
[GABARITO: LETRA A]
Todos os itens estão corretos!
Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 14 - Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
I, II e III.
FONTE: LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
em 2025 essa questão está errada:
I: De acordo com o Art. 13 da Lei nº 11.091/2005, a remuneração dos integrantes do Plano de Carreira é formada pelo vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado, acrescido dos incentivos previstos na própria lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
A afirmativa I está errada porque ela inclui na composição do vencimento básico o “nível de capacitação”, além do “nível de classificação”, quando, na verdade, o artigo apenas menciona o nível de classificação do cargo ocupado. Essa diferença é o que torna a afirmativa I incompatível com o texto legal.
Questão DESATUALIZADA. Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024).
Portanto, o NÍVEL DE CAPACITAÇÃO não compõe mais o vencimento básico. Neste caso a alternativa correta seria letra E (II e III).
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