De acordo com o disposto no Regulamento do ISSQN – Imposto S...
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Comentário da Questão – ISSQN (Lei Complementar nº 116/2003)
A questão solicita que o candidato identifique a alternativa INCORRETA acerca da incidência do ISSQN, tema central para o cargo de Fiscal de Tributos Municipal. O conhecimento da Lei Complementar nº 116/2003 é imprescindível, especialmente quanto à abrangência do fato gerador e regras de incidência.
A alternativa incorreta é a letra A: “A incidência depende da denominação dada ao serviço prestado”.
Segundo o art. 1º, § 4º da LC 116/2003: “A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.” Assim, ainda que uso de terminologias diversas, a prestação de serviços ali listados enseja o fato gerador do ISSQN.
Jurisprudência do STJ (REsp 1.111.234/SP): a intenção de lucro ou a nomenclatura do serviço não têm relevância para incidir o ISSQN, basta que a atividade esteja prevista em lei.
Exemplo prático: Um escritório de “consultoria ambiental” pode tentar se apresentar como “assessoria técnica”, mas se tal serviço consta na lista anexa da LC 116, o ISS incidirá, qualquer que seja o nome dado.
Análise das demais alternativas:
B) Correta. LC 116/2003, art. 1º, § 1º: “O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País (...)”. Exemplo: empresa brasileira contrata serviço de TI no exterior; o ISSQN é devido no Brasil.
C) Correta. Art. 1º, caput: “Tem como fato gerador a prestação de serviços (...), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Exemplo: comércio que, vez ou outra, presta serviço listado sofre a incidência do ISS.
D) Correta. Art. 1º, § 3º: “Incide ainda sobre serviços prestados mediante utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente (...)”. Exemplo: pedágio com cobrança por empresas concessionárias.
Dica de prova: Cuidado com pegadinhas envolvendo a denominação do serviço. O ISS incide pelo conteúdo, não pelo nome atribuído pelo prestador!
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Gabarito A
A) Incorreto. A incidência INdepende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
B) Incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Art. 1o § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
C) Tem como fato gerador a prestação de serviços ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
D) Incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
LC 116
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