De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do P...
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Interpretação e Tema Central:
A questão aborda competência para aplicação de penas disciplinares conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJE/PI). Este tópico exige atenção quanto a quem cabe julgar e punir condutas indevidas de magistrados e servidores no âmbito do TJPI.
Fundamentação Legal Aplicável:
Embora o artigo 55 da Lei Complementar nº 266/2022 detalhe a competência para sanções disciplinares administrativas, a competência para penas disciplinares aos membros do próprio Tribunal e órgãos superiores encontra previsão em norma organizacional, que tradicionalmente atribui ao Tribunal Pleno o julgamento de seus membros, incluindo o Presidente, Desembargadores e Corregedor. Essa lógica decorre do princípio de autotutela e hierarquia nas sanções disciplinares.
Exemplo Prático:
Se um Desembargador comete falta funcional grave, quem decide sobre eventual pena disciplinar é o próprio Tribunal de Justiça, reunido em Pleno, e não o Presidente ou Corregedor de modo isolado – evitando-se, assim, decisões arbitrárias ou personalistas.
Análise das Alternativas:
Alternativa C (Correta): O Tribunal de Justiça, em sua formação plena, detém competência para impor penas disciplinares a seu Presidente, Desembargadores e Corregedor. Esta alternativa respeita a autonomia constitucional do órgão colegiado perante seus próprios membros.
Alternativa A: Estamos tratando de penalidades a membros dos órgãos superiores, não a juízes de paz e serventuários locais – competência descentralizada, que foge ao tema central.
Alternativa B: O Corregedor não pode punir o Presidente, Desembargadores ou seus pares — tal competência é colegiada e superior, evitando o risco de conflito de interesses ou retaliações individuais.
Alternativa D: O Presidente não pune seus pares, pois isso afetaria a independência e harmonia interna; há necessidade de decisão colegiada.
Alternativa E: O Conselho da Magistratura não possui essa abrangência de competência; aplicar penas aos grandes cargos cabe ao Tribunal em sua reunião plena.
Dica Estratégica:
Sempre atente para o princípio do colegiado em situações que envolvam sanções a membros do topo da estrutura judiciária — alternativas que individualizam a competência geralmente estão incorretas!
Doutrina e Jurisprudência de Apoio:
Hely Lopes Meirelles: “Compete ao tribunal pleno julgar seus membros.”
STJ, RMS XXXXX00000046387: Reforça a importância da competência legalmente estabelecida para sanções disciplinares.
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Lei Ordinária N° 3.716, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 257. As penas disciplinares são impostas:
I – pelo Tribunal de Justiça a seu Presidente, Desembargadores, Corregedor da Justiça, Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça;
II – pelas Câmaras Reunidas e Câmaras Especializadas aos Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou funcionário da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando cometerem falta em autos submetidos ao seu julgamento;
III – pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância e aos funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça;
IV – pelo Conselho da Magistratura aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância;
V – pelo Diretor do Fórum aos serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância;
VI – pelo Diretor do Fórum aos serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância da Comarca respectiva;
VII – pelos Juízes de Direito aos Juízes de Paz e aos serventuários e funcionários da Justiça de suas respectivas Comarcas;
VIII – pelos Juízes de Paz aos serventuários e auxiliares de seu termo judiciário.
a) Juiz de Direito aos Juízes de Paz e aos respectivos serventuários e auxiliares de seu termo judiciário.
b) pelo Tribunal de Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.
c) Tribunal de Justiça a seu Presidente, Desembargadores e ao Corregedor da Justiça. (certa)
d) Tribunal de Justiça aos Desembargadores e ao Corregedor da Justiça.
e) Tribunal de Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor da Justiça, aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira e segunda instância.
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