De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do P...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588538 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, as penas disciplinares são impostas pelo
Alternativas

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Interpretação e Tema Central:

A questão aborda competência para aplicação de penas disciplinares conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJE/PI). Este tópico exige atenção quanto a quem cabe julgar e punir condutas indevidas de magistrados e servidores no âmbito do TJPI.

Fundamentação Legal Aplicável:

Embora o artigo 55 da Lei Complementar nº 266/2022 detalhe a competência para sanções disciplinares administrativas, a competência para penas disciplinares aos membros do próprio Tribunal e órgãos superiores encontra previsão em norma organizacional, que tradicionalmente atribui ao Tribunal Pleno o julgamento de seus membros, incluindo o Presidente, Desembargadores e Corregedor. Essa lógica decorre do princípio de autotutela e hierarquia nas sanções disciplinares.

Exemplo Prático:

Se um Desembargador comete falta funcional grave, quem decide sobre eventual pena disciplinar é o próprio Tribunal de Justiça, reunido em Pleno, e não o Presidente ou Corregedor de modo isolado – evitando-se, assim, decisões arbitrárias ou personalistas.

Análise das Alternativas:

Alternativa C (Correta): O Tribunal de Justiça, em sua formação plena, detém competência para impor penas disciplinares a seu Presidente, Desembargadores e Corregedor. Esta alternativa respeita a autonomia constitucional do órgão colegiado perante seus próprios membros.

Alternativa A: Estamos tratando de penalidades a membros dos órgãos superiores, não a juízes de paz e serventuários locais – competência descentralizada, que foge ao tema central.

Alternativa B: O Corregedor não pode punir o Presidente, Desembargadores ou seus pares — tal competência é colegiada e superior, evitando o risco de conflito de interesses ou retaliações individuais.

Alternativa D: O Presidente não pune seus pares, pois isso afetaria a independência e harmonia interna; há necessidade de decisão colegiada.

Alternativa E: O Conselho da Magistratura não possui essa abrangência de competência; aplicar penas aos grandes cargos cabe ao Tribunal em sua reunião plena.

Dica Estratégica:

Sempre atente para o princípio do colegiado em situações que envolvam sanções a membros do topo da estrutura judiciária — alternativas que individualizam a competência geralmente estão incorretas!

Doutrina e Jurisprudência de Apoio:
Hely Lopes Meirelles: “Compete ao tribunal pleno julgar seus membros.”
STJ, RMS XXXXX00000046387: Reforça a importância da competência legalmente estabelecida para sanções disciplinares.

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Lei Ordinária N° 3.716, de 12 de dezembro de 1979. 

Art. 257. As penas disciplinares são impostas:

I – pelo Tribunal de Justiça a seu Presidente, Desembargadores, Corregedor da Justiça, Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II – pelas Câmaras Reunidas e Câmaras Especializadas aos Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou funcionário da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando cometerem falta em autos submetidos ao seu julgamento;

III – pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância e aos funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça;

IV – pelo Conselho da Magistratura aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância;

V – pelo Diretor do Fórum aos serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância;

VI – pelo Diretor do Fórum aos serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância da Comarca respectiva;

VII – pelos Juízes de Direito aos Juízes de Paz e aos serventuários e funcionários da Justiça de suas respectivas Comarcas;

VIII – pelos Juízes de Paz aos serventuários e auxiliares de seu termo judiciário.

a) Juiz de Direito aos Juízes de Paz e aos respectivos serventuários e auxiliares de seu termo judiciário.

b) pelo Tribunal de Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.

c) Tribunal de Justiça a seu Presidente, Desembargadores e ao Corregedor da Justiça. (certa)

d) Tribunal de Justiça aos Desembargadores e ao Corregedor da Justiça.

e) Tribunal de Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor da Justiça, aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira e segunda instância.

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