De acordo com a Resolução Confea N.º 1.007, de 5 de dezembro...

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Ano: 2024 Banca: FUNCERN Órgão: CREA-RN Prova: FUNCERN - 2024 - CREA-RN - Assessor Técnico |
Q2510382 Legislação Federal
De acordo com a Resolução Confea N.º 1.007, de 5 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro de profissionais bem como aprova os modelos e os critérios para a expedição de Carteira de Identidade Profissional, 
Alternativas

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Interpretação e fundamentação legal:

A questão aborda interrupção do registro profissional e condições estabelecidas pela Resolução Confea nº 1.007/2003 – especialmente o Art. 30, que prevê hipóteses em que o profissional pode solicitar a interrupção do seu registro junto ao Sistema Confea/Crea, ficando isento da anuidade durante esse período, desde que observadas as exigências normativas.

Trecho literal da norma:

Art. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:
I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea...”

Tema central e exemplo prático:

O cerne da questão cabe ao direito do profissional de interromper voluntariamente o registro quando não exercer atividades na área, isentando-se de obrigações pecuniárias relativas à anuidade (mas sem poder exercer atos típicos da profissão durante a interrupção).

Exemplo prático: Um engenheiro civil resolve atuar em outra área e solicita ao Crea a interrupção do registro. Atendidas as condições, ele não paga anuidade enquanto não estiver com o registro ativo.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A está correta pois expressa fielmente o disposto no art. 30 da Resolução Confea nº 1.007/2003: a interrupção é facultada ao profissional que, não pretendendo exercer a profissão, solicita formalmente, ficando isento do pagamento da anuidade enquanto o registro estiver interrompido, desde que preenchidos os requisitos legais.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. O visto em outra jurisdição é obrigatório para exercício de atividade, não meramente facultativo. O registro não se confunde com visto de atuação.
C) Incorreta. Não existe “preferência” para cursos de nível superior; o registro é obrigatório para determinadas áreas, conforme previsto na legislação.
D) Incorreta. O prazo não implica “interrupção do registro”, mas pode gerar cancelamento do registro provisório, sendo tratamento diverso do previsto para a interrupção voluntária.

Pegadinhas e dicas:

Muitos candidatos confundem “interrupção” com “cancelamento” do registro ou o tipo de exigência para registro em outras jurisdições. Atenção à literalidade dos termos legais e administrativas!

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Comentários

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A

a interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão, o qual ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro. (GABARITO)

B

o profissional registrado que exercer atividade na jurisdição de outro Crea fica obrigado a visar o seu registro do Crea na jurisdição onde tenha endereço fixo ou local de atuação profissional. 

C

o registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, obrigatoriamente, em cursos de nível superior, realizados no Brasil. 

D

o diplomado no Brasil, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma ou não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório no prazo um ano terá seu registro interrompido pelo Crea por período indeterminado.

A

a interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão, o qual ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro. (GABARITO)

B

o profissional registrado que exercer atividade na jurisdição de outro Crea fica obrigado a visar o seu registro do Crea na jurisdição onde tenha endereço fixo ou local de atuação profissional. 

C

o registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, obrigatoriamente, em cursos de nível superior, realizados no Brasil. 

D

o diplomado no Brasil, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma ou não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório no prazo um ano terá seu registro interrompido pelo Crea por período indeterminado.

A

o Art. 22 da Resolução 1.007/03 do Confea garante que a interrupção do registro é facultada ao profissional que não pretende exercer a atividade. Desse modo ele fica desobrigado e isento da anuidade enquanto durar o período de interrupção regular.

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