De acordo com a Resolução Confea N.º 1.007, de 5 de dezembro...
Gabarito comentado
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Interpretação e fundamentação legal:
A questão aborda interrupção do registro profissional e condições estabelecidas pela Resolução Confea nº 1.007/2003 – especialmente o Art. 30, que prevê hipóteses em que o profissional pode solicitar a interrupção do seu registro junto ao Sistema Confea/Crea, ficando isento da anuidade durante esse período, desde que observadas as exigências normativas.
Trecho literal da norma:
“Art. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições:
I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea...”
Tema central e exemplo prático:
O cerne da questão cabe ao direito do profissional de interromper voluntariamente o registro quando não exercer atividades na área, isentando-se de obrigações pecuniárias relativas à anuidade (mas sem poder exercer atos típicos da profissão durante a interrupção).
Exemplo prático: Um engenheiro civil resolve atuar em outra área e solicita ao Crea a interrupção do registro. Atendidas as condições, ele não paga anuidade enquanto não estiver com o registro ativo.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta pois expressa fielmente o disposto no art. 30 da Resolução Confea nº 1.007/2003: a interrupção é facultada ao profissional que, não pretendendo exercer a profissão, solicita formalmente, ficando isento do pagamento da anuidade enquanto o registro estiver interrompido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. O visto em outra jurisdição é obrigatório para exercício de atividade, não meramente facultativo. O registro não se confunde com visto de atuação.
C) Incorreta. Não existe “preferência” para cursos de nível superior; o registro é obrigatório para determinadas áreas, conforme previsto na legislação.
D) Incorreta. O prazo não implica “interrupção do registro”, mas pode gerar cancelamento do registro provisório, sendo tratamento diverso do previsto para a interrupção voluntária.
Pegadinhas e dicas:
Muitos candidatos confundem “interrupção” com “cancelamento” do registro ou o tipo de exigência para registro em outras jurisdições. Atenção à literalidade dos termos legais e administrativas!
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Comentários
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A
a interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão, o qual ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro. (GABARITO)
B
o profissional registrado que exercer atividade na jurisdição de outro Crea fica obrigado a visar o seu registro do Crea na jurisdição onde tenha endereço fixo ou local de atuação profissional.
C
o registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, obrigatoriamente, em cursos de nível superior, realizados no Brasil.
D
o diplomado no Brasil, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma ou não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório no prazo um ano terá seu registro interrompido pelo Crea por período indeterminado.
A
a interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão, o qual ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro. (GABARITO)
B
o profissional registrado que exercer atividade na jurisdição de outro Crea fica obrigado a visar o seu registro do Crea na jurisdição onde tenha endereço fixo ou local de atuação profissional.
C
o registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, obrigatoriamente, em cursos de nível superior, realizados no Brasil.
D
o diplomado no Brasil, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma ou não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório no prazo um ano terá seu registro interrompido pelo Crea por período indeterminado.
A
o Art. 22 da Resolução 1.007/03 do Confea garante que a interrupção do registro é facultada ao profissional que não pretende exercer a atividade. Desse modo ele fica desobrigado e isento da anuidade enquanto durar o período de interrupção regular.
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