A respeito da Resolução N.º 473, de 26 de novembro de 2002, ...
Gabarito comentado
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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda a Resolução nº 473/2002 do Confea, que institui e normatiza a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, fundamental para o exercício das profissões abrangidas pela Lei nº 5.194/1966. O tema central é a atribuição do Confea na definição de títulos e atribuições profissionais.
Base Legal:
Resolução n.º 473/2002, art. 5º: “Quando do registro de instituição de ensino ou atualização deste em função de novos cursos, o Confea definirá, além de atividades/atribuições de seus egressos, o respectivo título profissional e abreviatura.”
Explicação do Tema Central:
O reconhecimento de novos cursos ou atualização de registros institucionais implica o poder-dever do Confea de determinar qual o título profissional, sua abreviatura e, inclusive, as atribuições cabíveis a seus egressos. Isso visa evitar distorções ou sobreposição de competências profissionais.
Exemplo Prático:
Se uma universidade cria um novo curso de Engenharia de Energias Renováveis, cabe ao Confea, no momento do registro, estabelecer oficialmente o título profissional desse egresso, bem como as atribuições que ele poderá exercer diante do sistema profissional.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C está correta pois reproduz fielmente o comando do art. 5º da Resolução nº 473/2002, evidenciando que o Confea é o órgão competente para tais definições e atualizações.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Embora trate da competência do Confea, incorre em erro ao mencionar o art. 10 da Lei 5.194/1966, pois não há previsão legal para “caracterização do perfil” como competência do Confea nesse artigo.
B: Não há periodicidade bienal obrigatória para revisão da tabela na norma. O texto da resolução não institui revisão a cada dois anos.
D: Atribui aos Conselhos Regionais competência que é indelegável e exclusiva do Confea.
Dicas e Possíveis Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “caracterização de perfil” ou “competência do regional” que não possuem respaldo normativo.
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Comentários
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marquei a letra D
não percebi que o finalzinho esta errado.. não da ciência ao conselho federal e sim aos creas
Art. 3º Compete ao Conselho Federal, proceder a atualização da Tabela de Títulos através de nova edição, aprovada pelo Confea, após manifestação da Comissão de Educação do Sistema – CES e da Comissão de Organização do Sistema – COS, dando ciência aos Creas.
a) Art. 4º Compete a Comissão de Educação do Sistema – CES a caracterização do perfil e título profissional, objetivando a inserção na Tabela de Títulos, complementando o contido no art. 11 da Lei nº 5.194, de 1966.
b) Art. 3§ 1° Para fins de atualização da Tabela de Títulos o Confea deve efetuar, no mínimo, uma revisão anual.
c) Art. 3§ 2° A atualização de que trata o caput deste artigo refere-se a forma de organização das profissões, inclusão e exclusão de títulos profissionais e ou abreviaturas.(correta)
d) Art. 3º. Compete ao Conselho Federal, proceder a atualização da Tabela de Títulos através de nova edição, aprovada pelo Confea, após manifestação da Comissão de Educação do Sistema – CES e da Comissão de Organização do Sistema – COS, dando ciência aos Creas.
C
O Art. 5º da Resolução 473/02 do Confea determina que ao registrar uma instituição de ensino ou novos cursos cabe ao Confea definir o título profissional, a abreviatura e as atribuições dos egressos
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