Considerando a necessidade de disciplinar a formulação de co...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Comentário:
1. Tema central: A questão trata da competência para encaminhamento de dúvidas e consultas ao CONFEA, pelo procedimento previsto na Resolução CONFEA nº 393/1995 e na Lei nº 5.194/1966. O foco é esclarecer quem pode acionar o Conselho Federal e em quais situações isso é permitido, especialmente quando os Conselhos Regionais não conseguem resolver a demanda.
2. Legislação aplicável: Segundo a Lei nº 5.194/1966, Art. 27, d: “São atribuições do Conselho Federal: [...] tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; [...]”. Já a Resolução CONFEA nº 393/1995, Art. 1º prevê que as consultas devem ser encaminhadas ao CONFEA por intermédio dos CREAs e precedidas de análise pelo respectivo Plenário.
3. Explicação detalhada: A questão exige conhecimento da hierarquia dos órgãos de fiscalização profissional. Em caso de dúvidas (consultas) relativas à legislação profissional, primeiro elas devem ser analisadas pelo respectivo CREA. Apenas quando houver divergência ou impasse regional é que se encaminha ao CONFEA.
Exemplo prático: Imagine que dois profissionais discordam sobre a competência técnica para determinada atividade. O CREA analisa, mas há dúvida persistente. Nesse cenário, pode-se encaminhar a controvérsia ao CONFEA, conforme opção D.
4. Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D reflete fielmente a norma: as dúvidas das pessoas físicas ou jurídicas devem ser encaminhadas ao CONFEA via CREA apenas quando persistir a controvérsia no âmbito regional, conforme o art. 27 da Lei nº 5.194/66 e Resolução 393/95.
5. Análise das alternativas incorretas:
A) Está errada porque não prevê a possibilidade de o CONFEA solucionar dúvidas não resolvidas nos CREAs. O recurso ao CONFEA está previsto quando há impasse regional.
B) Incorreta pois pessoas físicas e jurídicas não podem consultar o CONFEA diretamente; o canal correto é o CREA, e só em caso de controvérsia regional o tema sobe.
C) Errada pois o exame inicial cabe ao CREA, não ao CONFEA.
6. Estratégia contra pegadinhas: Destaco que tentativas de “acesso direto” ao CONFEA são incorretas; SEMPRE se passa pelo CREA, com análise prévia do Plenário (Res. 393/95, art. 1º).
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Tudo do ART. 27 da LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 são atribuições do conselho federal. Letra D.
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