O afastamento para prestar colaboração a outra instituição f...

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Q395079 Legislação Federal
O afastamento para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino (IFE) será autorizado pela seguinte autoridade:
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Comentário do Gabarito – Lei 11.091/2005: Afastamento para colaboração a outra IFE

Tema central: A questão trata sobre quem possui competência para autorizar o afastamento de servidores técnico-administrativos em educação quando vão colaborar com outra Instituição Federal de Ensino (IFE).

Legislação Aplicável: O tema é regulado pela Lei nº 11.091/2005, especialmente o artigo 26-A:

Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.

Exemplo prático: Um jornalista do quadro técnico de uma universidade federal é convidado a integrar por dois anos a equipe de imprensa de outra IFE, no âmbito de um projeto interinstitucional registrado oficialmente. O afastamento só será efetivado com autorização formal do reitor da universidade de origem.

Justificativa da alternativa correta:
A alternativa B) dirigente máximo da IFE está correta, pois o texto legal é expresso quanto à competência ser do dirigente máximo — normalmente o Reitor — da instituição de origem. Essa autorização não pertence a órgãos externos nem a instâncias superiores do Ministério.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Conselho Federal de Ensino: Não há previsão legal para esse órgão deliberar sobre afastamentos de servidores técnico-administrativos. Trata-se de órgão inexistente para tal atuação.
  • C) Ministro de Estado da Educação: Também não é previsto na lei como autoridade competente para afastamentos desse tipo, cuja decisão é do âmbito da gestão da própria IFE.
  • D) Coordenador do Sistema Federal de Ensino: Não há referência normativa conferindo tal competência a esse cargo.

Atenção à pegadinha: Termos amplos como "autoridade responsável" ou "órgão competente" podem confundir, mas a lei determina expressamente que a autorização deve ser do dirigente máximo da IFE.

Jurisprudência e doutrina: O TRF-5ª Região já consolidou, em jurisprudência, a observância obrigatória do art. 26-A para afastamentos (Processo 0801046-49.2020.4.05.8201). Em Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito Administrativo", destaca-se a importância da autorização interna e da motivação legítima para afastamentos deste tipo.

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Comentários

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Obrigado Rosi, explicação excepcional da questão, melhor impossível!

O afastamento para prestar colaboração a outro órgão é denominado cessão. O dirigente do órgão cedente é que autoriza ou não a cessão de servidor. Geralmente essa cessão é por um ano, sempre renovável a critério da administração, por igual período.


DECRETO 94.664/87 - Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:

 (...)

 II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;

(...)

 5º O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.

Gabarito B

Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)

  Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)


Leandro Costa,

Muito oportuno  seu  comentário.  Mas faltou explicitar a lei a qual se referiu. No caso, é a lei 11.091 de 12 de Janeiro de 2005, e NÃO a lei 11.892/2008.

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