Pelo instituto do "transporte in utilibus" é permitido ao au...
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: ERRADO
Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva no contexto das ações coletivas na defesa do consumidor, especialmente quanto ao uso de provas produzidas nessas ações em futuros processos individuais.
Legislação Aplicável:
De acordo com o art. 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“(...) se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução (...)”
O transporte in utilibus permite o aproveitamento dos efeitos favoráveis da coisa julgada coletiva (condenação genérica) na ação individual, não propriamente das provas produzidas.
Explicação do Tema Central:
O instituto transporte in utilibus refere-se à possibilidade de vítimas individuais se beneficiarem da decisão coletiva favorável, podendo liquidar e executar o julgado, mas não autoriza automaticamente o aproveitamento das provas produzidas na ação coletiva em ações individuais.
Exemplo Prático:
Se uma associação move coletiva contra empresa aérea, obtendo sentença favorável, os consumidores lesados podem utilizar a decisão para liquidação individual de dano, mas cada um precisará demonstrar seu dano e não pode, automaticamente, usar toda prova da ação coletiva para instruir seu caso.
Justificativa da Alternativa Correta (“Errado”):
O CDC e a doutrina majoritária (Ada Pellegrini Grinover, por exemplo) limitam o transporte in utilibus aos efeitos executivos da sentença coletiva, e não ao uso irrestrito das provas produzidas. Transferir provas diretamente fere princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa nas ações individuais.
Pegadinha do Enunciado:
O termo “utilizar-se da prova” pode confundir o candidato sobre o real alcance do instituto. O correto é o transporte dos efeitos da decisão (coisa julgada), não das provas.
Jurisprudência:
O STJ (REsp 648.054/RS) afirma que o transporte in utilibus se refere à condenação genérica, não à prova.
Resumo Doutrinário:
Como destaca Grinover (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto), o transporte in utilibus aproveita os efeitos da sentença, e não transfere as provas produzidas na ação coletiva.
Conclusão: O transporte in utilibus não abrange automaticamente as provas da ação coletiva para uso em ações individuais. Isso representa um erro técnico relevante para o exame de concursos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva. Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.
O art. 103, §3 º do CDC: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100. (grifo nosso)
agora que lascou! não consegui ver o erro da questão.
Eu acho que a questão está errada porque nesse caso o autor requereu a suspensão do seu processo individual, isto é, o transporte in utilibus ocorre quando há o pedido de suspensão, daí o autor ingresse como litisconsorte na ação coletiva beneficiando-se (ou não) da coisa julgada. Logo, há um processo só, o autor aproveita a coisa julgada, não precisa mais produzir provas para afirmar seu direito; tanto é que se a ação for improcedente no caso de direitos individuais homogeneos aquele que requereu a suspensao nao poderá pleitear a indenizaçao individualmente, não podera dizer "olha a prova produzida na ação coletiva estava errada, a certa é essa que vou produzir na individual" (art 103 §2 CDC Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual), ou seja, a prova, o processo e todos seus elementos passam a ser um só, quem requereu a suspensao ja aproveita direto a coisa julgada, pula a fase instrutoria....
Não sei se meu raciocínio está certo...
Em que pese o gabarito ser incorreto, entendo que a questão está correta, pois o autor individual, indubitavelmente, poderá utilizar-se da prova produzida na ação coletiva em seu benefício, tanto é que nem precisará ajuizar ação de conhecimento, bastando que promova a liquidação e a execução da sentença coletiva favorável, nos termos do art. 103, § 3°, do CDC:
ART. 103 (...).
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o
art. 13 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por
danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo