Os contratos de penhor e de hipoteca declararão
art. 1424 CC: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão , sob pena de não teresm eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações;
LETRA C CORRETA
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Erro da E:
1.Contrato tem que declarar valor do crédito, sua estimação OU valor máximo.
2.Mútuo feneratício: contrato de empréstimo oneroso (com incidência de juros) de coisa fungível. Logo, se incide juros tem haver cláusula com a taxa de juros.
Anotando para não esquecer:
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Bons estudos!
São os chamados requisitos de especificação.
Aos Andrés...
vcs já viram que tem um lugar PRÓPRIO para fazer as SUAS anotações? Aqui vcs poderiam contribuir, e não dar volume ao enorme volume (perdão pela redundância) de leitura que temos.
O art. 1 .424 do CC consagra requisitos específicos para o negó cio jurídico constitutivo de penhor, anticrese ou hipoteca visando a sua especialização. Tais elementos devem estar presentes, sob pena de ineficácia do negócio, a saber:
1) O valor do crédito, sua estimação, ou seu valor máximo.
2) O prazo fixado para pagamento da d ívida garantida, sendo a última o negócio principal relacionado à garantia real.
3)A taxa dos juros, se houver (na grande maioria das vezes, há juros convencionais).
4) O bem dado em garantia, móvel ou imóvel, com as suas especifica ções.
Deve ficar claro que a falta dos requisitos acima não gera a nu lidade do direito real ou a sua ineficácia entre as partes contratantes, mas apenas a sua ineficácia perante terceiros.
gab letra C
A ) necessariamente apenas o valor da dívida e do bem dado em garantia. incorreta
B) o prazo fixado para pagamento, mas não é preciso declarar o valor do crédito, ou estimá-lo, nem valor máximo ou mínimo, podendo esses valores serem declarados no vencimento, para fins de cobrança. Incorreta
C) o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo, bem como o prazo fixado para pagamento, sob pena de não terem eficácia. Correta
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
D - o valor mínimo do crédito ou sua estimação, bem como o prazo do pagamento, sob pena de nulidade. Incorreta
E - obrigatoriamente o valor da dívida, o do bem dado em garantia, e o prazo para pagamento se houver, não sendo, porém, necessário mencionar a taxa de juros, mesmo que se trate de mútuo feneratício. Incorreta
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.