Segundo a Lei nº 11.892/2008, que institui a Rede Federal d...
I - É objetivo do Instituto Federal ministrar, em nível de educação superior, cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento.
II - É objetivo do Instituto Federal ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos.
III - É objetivo do Instituto Federal ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica.
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Gabarito: E) I, II e III.
1. Interpretação do Enunciado:
O tema central trata dos objetivos dos Institutos Federais conforme a Lei nº 11.892/2008, exigindo conhecimento literal da lei e a correta distinção entre o que é previsão legal e o que não está contemplado pela norma.
2. Fundamentação Legal:
Destaca-se a literalidade do Art. 7º da Lei nº 11.892/2008, que elenca os objetivos dos IFs:
I – ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II – ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III – realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
3. Tema central e conhecimento requerido:
É necessário saber tanto o conteúdo do art. 7º (objetivos) quanto ter atenção à redação de cada item, avaliando se são fielmente reproduzidos os dispositivos legais ou se há informações distorcidas.
4. Exemplo Prático:
Um IF pode ofertar tanto cursos integrados de ensino médio para jovens quanto cursos de especialização e formação inicial para trabalhadores adultos – ambos são objetivos legais.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Todos os itens I, II e III correspondem a objetivos previstos na Lei. O item I referencia o objetivo do art. 7º, inciso V (cursos de pós-graduação lato sensu), II corresponde ao inciso I e III ao inciso II.
Portanto, todos estão corretos.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Apenas I: Incorreto – II e III também são objetivos legais.
B) Apenas II: Incorreto – I e III igualmente previstos na lei.
C) Apenas III: Incorreto – Mesmas razões anteriores.
D) I e III: Incorreto – II também consta expressamente da lei.
7. Dica Importante:
Cuidado com pegadinhas que omitem ou alteram termos do artigo (por exemplo, tentar excluir objetivos ou alterar a prioridade dos cursos).
8. Doutrina:
Segundo Pacheco (“Institutos Federais: uma revolução na educação...”): os IFs são instrumentos para a cidadania e desenvolvimento local/regional, confirmando a diversidade de objetivos da Lei.
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Resposta E, todos itens estão correto.
Art. 7 Observadas as finalidades e características definidas no art. 6 desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
-✅ministrar educação profissional técnica
→de nível médio,
.
prioritariamente na forma de cursos integrados,
.
para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
.
.
✅II - ministrar cursos de
→formação inicial
→ e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; eVI - ministrar em nível de educação superior:a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; ee) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
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