A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, dispõe so...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o campo de incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), conforme disposto na Lei Complementar nº 116/2003, exigido dos municípios sobre prestação de determinados serviços.
Legislação Aplicável:
Segundo o Art. 1º, § 3º, da LC 116/2003:
“O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.”
Jurisprudência: O STF (RE 547245) reconheceu a constitucionalidade da incidência do ISS em tais hipóteses.
Tema Central: O aluno deve conhecer situações específicas em que o ISS incide, especialmente a prestação de serviços mediante autorização, permissão ou concessão de bens e serviços públicos.
Exemplo Prático: Uma concessionária administra uma rodovia pública, cobrando pedágio dos usuários. Incide ISSQN sobre o serviço de administração da rodovia, pois há exploração econômica e contraprestação pelo usuário.
Justificativa da Alternativa Correta (D): Alternativa D traz exatamente o disposto no Art. 1º, §3º, regulando a incidência do imposto sobre serviços de utilização economicamente explorada de bens ou serviços públicos. Está integralmente de acordo com a lei.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Está errada: A incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço, mas da sua efetiva prestação e enquadramento na lista anexa à LC 116.
B) Está errada: Serviços em relação de emprego, de trabalhadores avulsos ou de diretores/membros de conselho não geram ISS; isso é vedado expressamente pelo Art. 2º, I, da LC 116/03.
C) Está errada: O ISSQN é tributo municipal, não da União, e incide sobre licenciamento/cessão de uso de programas de computador, desde que enquadrados nos subitens próprios da lista anexa e sendo atividade tributável.
Pegadinha: Preste atenção se a alternativa exige quem é competente para instituir o imposto (União x Município) e à diferença entre relação de emprego e prestação de serviços.
Referência doutrinária: Roque Antonio Carrazza (“Curso de Direito Constitucional Tributário”) confirma a constitucionalidade da incidência do ISS em tais casos.
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LEI COMPLEMENTAR 116/2003
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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