Conforme o disposto na Lei Orgânica do Município de Mendes -...
I - O Plano Urbanístico Geral tem foco nas áreas do Município onde seja mais intenso o processo e urbanização e depredação ambiental ou que se considerem prioritárias para efeito de urbanização ou proteção ambiental.
II - Plano Diretor da Cidade abrangerá toda a área do Município com a finalidade de ordenar o processo de urbanização ou correção pela reurbanização.
III – No planejamento urbano, nas áreas destinadas à recreação e lazer não estão incluídas áreas verdes e equipamentos comunitários.
IV - As alterações no zoneamento serão procedidas por decretos, precedidas de consulta à população interessada, através de seus representantes eleitorais.
V - Os Planos Urbanísticos Setoriais abrangem todas as áreas do Município.
Gabarito comentado
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Gabarito: C) Apenas a alternativa II está correta.
1. Interpretação do tema jurídico: A questão versa sobre a política urbana no Município de Mendes/RJ, especialmente a abrangência, finalidades e procedimentos relacionados ao Plano Diretor, Planos Urbanísticos e instrumentos de zoneamento, conforme a Lei Orgânica Municipal.
2. Fundamentação legal: Destaco os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Mendes:
- Art. 183: “O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”
- Art. 184: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.”
3. Tema central e exemplo prático: O Plano Diretor é o meio abrangente de planejamento urbano, obrigatório a todo o território municipal, enquanto planos urbanísticos setoriais podem ser focais. Exemplo: se Mendes quisesse disciplinar o uso do solo apenas no centro, usaria um plano setorial, mas o Plano Diretor deve cobrir todo o município.
4. Justificativa da alternativa correta: II – Correta: De acordo com o art. 183 da Lei Orgânica, o Plano Diretor “abrangerá toda a área do Município”. Sua finalidade é claramente ordenar o processo de urbanização e promover eventual reurbanização.
5. Análise das alternativas incorretas:
- I – Incorreta: O Plano Urbanístico Geral não restringe seu foco só a áreas prioritárias; isso é papel dos planos setoriais.
- III – Incorreta: Falso afirmar que áreas de recreação e lazer não incluem áreas verdes e equipamentos comunitários — incluem sim, conforme a doutrina de José Afonso da Silva.
- IV – Incorreta: Alterações de zoneamento exigem lei, não decreto, e participação comunitária via representação política não é sufuciente, exige consulta pública conforme boa prática urbanística.
- V – Incorreta: Planos Urbanísticos Setoriais possuem escopo limitado, não abrangendo todo o município, apenas áreas específicas.
6. Estratégia de leitura e pegadinhas: Atenção a expressões absolutas como “toda a área” e confusão entre Plano Diretor (abrangente) e setoriais (focais). Termos como “decreto” ao invés de “lei” para zoneamento são clássicas pegadinhas.
7. Jurisprudência relevante: O STF, no RE 305416, confirmou que a função social orienta toda política urbanística, vinculada ao Plano Diretor.
8. Conclusão: A alternativa II está em perfeita consonância com a legislação, doutrina e prática urbanística municipal.
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