A Nota Recomendatória Conjunta n.º 012024, emitida por enti...
I.Recomenda-se que os Tribunais de Contas orientem os gestores a priorizar a cobrança administrativa dos créditos tributários, utilizando instrumentos como o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDA).
II.A nota sugere a obrigatoriedade do ajuizamento de execução fiscal para qualquer valor de dívida, visando não renunciar a receitas públicas, independentemente da relação custo-benefício.
III.Orienta-se a não propositura de novas execuções fiscais cujo valor seja inferior ao custo de processamento da demanda judicial, conforme critérios de eficiência e economicidade.
IV.A recomendação proíbe o uso de meios alternativos de cobrança, como a negativação em órgãos de proteção ao crédito, focando exclusivamente na via judicial.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC-AUDICON nº 02/2024, item I, alíneas a, b, d e e, e cláusula final de revogação da Nota nº 01/2024: “a) a adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo, inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por exemplo, câmaras de conciliação1), como medidas prévias à judicialização; b) a implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, por meio de protesto, em até 180 (cento e oitenta) dias, visando a um menos dispendioso para os recursos públicos, respeitada, em qualquer caso, a legislação local; (...) d) a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal; e) a fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal (alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, precedido de tentativas de conciliação ou outras soluções administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto em cartório da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal (...) Revoga-se a Nota Recomendatória nº 01/2024, cuja matéria é aqui inteiramente regulada.”
- Se o texto normativo prevê protesto da CDA e inscrição em órgãos de proteção ao crédito antes da execução fiscal, descarte alternativas que falem em exclusividade da via judicial.
- Quando a norma menciona valor mínimo de alçada e custo unitário do processo, isso afasta a tese de ajuizamento obrigatório para qualquer valor.
- Em cobrança de dívida ativa, verifique se a norma prioriza medidas administrativas prévias; isso costuma definir quais assertivas sobre eficiência e economicidade estão corretas.
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