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Q3832374 Direito Tributário
A Nota Recomendatória Conjunta n.º 012024, emitida por entidades de controle externo (Atricon, IRB, etc.), trata das providências a serem adotadas pelos Tribunais de Contas em relação à efetividade da recuperação de créditos. Analise as afirmativas a seguir sobre o teor dessa recomendação.

I.Recomenda-se que os Tribunais de Contas orientem os gestores a priorizar a cobrança administrativa dos créditos tributários, utilizando instrumentos como o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDA).
II.A nota sugere a obrigatoriedade do ajuizamento de execução fiscal para qualquer valor de dívida, visando não renunciar a receitas públicas, independentemente da relação custo-benefício.
III.Orienta-se a não propositura de novas execuções fiscais cujo valor seja inferior ao custo de processamento da demanda judicial, conforme critérios de eficiência e economicidade.
IV.A recomendação proíbe o uso de meios alternativos de cobrança, como a negativação em órgãos de proteção ao crédito, focando exclusivamente na via judicial.

Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC-AUDICON nº 02/2024, item I, alíneas a, b, d e e, e cláusula final de revogação da Nota nº 01/2024: “a) a adoção de tentativa de conciliação ou de outras soluções de caráter administrativo, inclusive com a instituição de mesas permanentes de negociação fiscal (por exemplo, câmaras de conciliação1), como medidas prévias à judicialização; b) a implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, por meio de protesto, em até 180 (cento e oitenta) dias, visando a um menos dispendioso para os recursos públicos, respeitada, em qualquer caso, a legislação local; (...) d) a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal; e) a fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal (alçada), o qual deve ser, na forma exigida pela decisão do STF no Tema 1.184, precedido de tentativas de conciliação ou outras soluções administrativas visando à quitação da dívida, ou, ainda, de protesto em cartório da CDA. A referida definição deve considerar a realidade socioeconômica de cada ente, a natureza do crédito tributário e não-tributário e o custo unitário do processo de execução fiscal (...) Revoga-se a Nota Recomendatória nº 01/2024, cuja matéria é aqui inteiramente regulada.”

Tema central: Desjudicialização da dívida ativa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne exatamente as proposições compatíveis com o texto normativo aplicável. A assertiva I coincide com a alínea b da Nota, que prevê “a implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida (...) e a execução extrajudicial da CDA, por meio de protesto”. A assertiva III também corresponde à alínea e, que determina “a fixação de valor mínimo para legitimar o ajuizamento de ação de execução fiscal (alçada)” e afirma que essa definição deve considerar “o custo unitário do processo de execução fiscal”. O fundamento decisivo, portanto, é a lógica normativa de eficiência e economicidade, com priorização de medidas administrativas e extrajudiciais antes da judicialização.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva IV. A alínea d da Nota diz literalmente: “a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal”. Logo, a recomendação não proíbe meios alternativos de cobrança nem restringe a atuação à via judicial.
C
Errada
Incorreta porque se apoia apenas na assertiva IV, que é frontalmente contrariada pelo texto normativo. Há previsão expressa de negativação em órgãos de proteção ao crédito antes do ajuizamento, como alternativa de protesto.
D
Errada
Incorreta porque contém II e IV, ambas juridicamente erradas. A assertiva II contraria a alínea e, que prevê valor mínimo de alçada e consideração do “custo unitário do processo de execução fiscal”, afastando a ideia de ajuizamento obrigatório para qualquer valor. A assertiva IV também é falsa, porque a alínea d admite inscrição em órgãos de proteção ao crédito antes da execução fiscal.
E
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva II. A recomendação não impõe execução fiscal para toda dívida, sem exame de custo-benefício; ao contrário, determina a fixação de valor mínimo para ajuizamento e vincula essa definição à eficiência e à economicidade, em consonância com o Tema 1.184 do STF reproduzido na própria Nota.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dever de recuperar receitas e suposta obrigatoriedade de judicializar toda cobrança. A Nota segue a lógica oposta: desjudicialização, uso de protesto/negativação e alçada mínima conforme custo do processo.
Dica para questões semelhantes
  • Se o texto normativo prevê protesto da CDA e inscrição em órgãos de proteção ao crédito antes da execução fiscal, descarte alternativas que falem em exclusividade da via judicial.
  • Quando a norma menciona valor mínimo de alçada e custo unitário do processo, isso afasta a tese de ajuizamento obrigatório para qualquer valor.
  • Em cobrança de dívida ativa, verifique se a norma prioriza medidas administrativas prévias; isso costuma definir quais assertivas sobre eficiência e economicidade estão corretas.

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