Em relação às medidas provisórias, é INCORRETO afirmar:
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Comentário da Questão – Medidas Provisórias
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o processo legislativo das medidas provisórias, especificamente a perda de eficácia, efeitos retroativos, possibilidade de reedição e disciplina das relações jurídicas.
2. Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 62, §§ 3º, 11 e 10.
Citação literal relevante:
Art. 62, §10 – “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.”
3. Tema Central:
A compreensão sobre efeitos e limites das medidas provisórias é fundamental, incluindo vigência, rejeição, decadência, efeitos retroativos e disciplina das relações jurídicas.
4. Exemplo Prático:
Imagine que a MP nº 999/2023 foi rejeitada no 50º dia de sua vigência. Não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (art. 62, §10), e o Congresso deve editar decreto legislativo para reger as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
INCORRETA. A CF/88 veda expressamente a reedição de MP rejeitada ou que tenha perdido eficácia na mesma sessão legislativa. A alternativa sugere a possibilidade de reedição “uma única vez”, o que NÃO está na CF. O texto constitucional é claro e categórico: “É vedada a reedição…”
6. Análise das Demais Alternativas:
A) Correta. Havendo omissão do Congresso quanto ao decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP são mantidas.
B) Correta. A MP paralisa a eficácia de lei anterior de mesma matéria e, se convertida, há revogação.
C) Correta. Perda de eficácia opera, em regra, com efeitos retroativos, salvo relações já constituídas.
E) Correta. A disciplina das relações jurídicas é função do Congresso, nos termos do art. 62, §3º.
7. Estratégia e Possíveis Pegadinhas:
A frase “poderá ser reeditada uma única vez” faz confusão com regras anteriores à EC 32/2001 e pode induzir ao erro.
Fique atento ao texto literal da CF: vedação absoluta de reedição na mesma sessão legislativa.
8. Complemento Doutrinário:
Michel Temer (Elementos de Direito Constitucional) ressalta a necessidade de limites estritos à reedição, para não subverter a própria legitimidade do processo legislativo.
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Comentários
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Ocorre a perda de eficácia por decurso de prazo quando se expira o prazo constitucionalmente estabelecido sem que o Congresso Nacional tenha apreciado a medida provisória. Essa situação é denominada rejeição tácita, pois a medida provisória perde a sua eficácia tacitamente, sem ter havido uma rejeição expressa (apreciação) pelo Congresso Nacional.
Ocorrendo a rejeição tácita, teremos a mesma consequência havida na rejeição expressa: deverá o Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, editar um decreto legislativo, para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória; se o Congresso Nacional não editar esse decreto legislativo no prazo de sessenta dias, prevalecerá a vontade do Presidente da República para as relações jurídicas do período, pois estas permanecerão regidas pelo texto originário da medida provisória.
Se o Congresso Nacional não editar esse decreto legislativo nesse prazo de sessenta dias, prevalecerá a vontade do Presidente da República para as relações jurídicas consolidadas no período, pois estas permanecerão regidas pelo texto originário da medida provisória
http://pt.scribd.com/doc/139199932/Aula-09
página 23
Mencionem a fonte, colegas. Enriquece tanto o estudo dos demais quanto o comentário em si. E ainda ganha estrelinhas.
o fundamento que afronta o item d é o art. 62, § 3º, pois a MP não perderá eficácia se o Congresso não votar em 60 dias. ela se prorogará por igual período( 120 dias.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
fiquei na duvida da letra C) em regra a MP não retroage, mantém os efeitos dos atos não é ??
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