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Q3452907 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assinale a alternativa que está em conformidade com as normas referentes à Tomada de Contas Especial (TCE), nos moldes da Instrução Normativa TCU n° 98/2024. 
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Comentário da Questão – Tomada de Contas Especial (TCE) – IN TCU nº 98/2024

1. Interpretação do Tema: O enunciado aborda a Tomada de Contas Especial, mecanismo utilizado para apuração de responsabilidade quanto a danos ao erário, irregularidades graves ou omissões. O foco é o procedimento previsto na Instrução Normativa TCU nº 98/2024.

2. Legislação Aplicável:
Destaque para o Art. 3º, § 2º da IN TCU n° 98/2024: “Na hipótese de ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem danos ao Erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União.”

3. Tema Central e Jurisprudência:
O assunto exige atenção à diferença entre graves irregularidades sem dano e dano ao erário. O TCU, conforme Acórdão 1.204/2024-Plenário, entende ser obrigatória a comunicação ao tribunal, mesmo sem prejuízo financeiro.

4. Exemplo Prático:
Imagine a contratação direta de empresa sem licitação, mas sem pagamento de valores (logo, sem dano financeiro). Apesar disso, há grave ilegalidade – neste caso, deve-se representar ao TCU, mas não instaurar de pronto a TCE.

Alternativa Correta: D

Justificativa:
A alternativa D reflete corretamente o que dispõe o artigo citado: as graves irregularidades ou ilegalidades sem dano ao erário devem ser objeto de representação ao TCU e não de imediata TCE.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erro jurídico: Não se instaura TCE para ilícitos sem dano ao erário; estes são apenas comunicados via representação (conforme o art. 3º, §2º).

B) Erro técnico: O transcurso do prazo pode extinguir a exigibilidade, mas não dispensa o necessário exame das hipóteses de instauração, devendo a prescrição ser analisada pelo TCU.

C) Erro concetual: O sucessor só é corresponsável se não comunicar as irregularidades detectadas, nos termos da lei.

E) Equívoco: Recolhido o débito, geralmente não há necessidade de encaminhamento ao TCU, salvo para homologação do recolhimento.

Pegadinha: Atenção ao diferenciar a obrigação de instaurar a TCE da obrigação de representar ao TCU, que são situações distintas conforme a existência ou não de dano ao erário.

Doutrina de referência: Marçal Justen Filho assevera a importância do controle mesmo em casos sem dano financeiro direto, reforçando o papel preventivo das comunicações aos tribunais de contas.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU 98, de 27 de NOVEMBRO de 2024 (*)

Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.

Art. 2 º Tomada de contas especial é processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento.

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário.

Art. 3 º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, incluindo, quando couber, a adoção da solução consensual prevista no art. 24 desta norma.

"Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao Erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União."

GAB. "D" - ART. 3°, PAR. ÚN.

Instrução Normativa TCU n° 98/2024:

Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, incluindo, quando couber, a adoção da solução consensual prevista no art. 24 desta norma.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao Erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União.

Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses: II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

Art. 7º Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de: I - recolhimento do débito nos termos do art. 15;

Art. 16. Nos casos de omissão, a corresponsabilidade do sucessor não alcança débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da sanção ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor.

Parágrafo único. O sucessor poderá responder pelo débito, na hipótese prevista neste artigo, quando ele der causa à paralisação indevida da execução do objeto, iniciada pelo antecessor, a qual resulte em imprestabilidade total da parcela executada.

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