Ivan é proprietário de um imóvel urbano de 5.000 m2 (cinco ...

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Q3452897 Direito Urbanístico
Ivan é proprietário de um imóvel urbano de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) no Município X e deseja ser o responsável por realizar a implantação do parcelamento do solo. Para tanto, em conformidade com as diretrizes para uso do solo, elaborou projeto de loteamento, o qual foi protocolado na Prefeitura Municipal no dia 2 de junho de 2025, com o fim de obter a aprovação. Passados 60 (sessenta) dias da data do protocolo, não houve qualquer manifestação do Poder Público; consequentemente, Ivan presumiu que o projeto estava aprovado. Visando a dar mais credibilidade para seu empreendimento, ele deseja submeter o loteamento ao regime de afetação.

Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, arts. 18-A, 18-B e 18-D: “A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.”; “O loteador, a critério do qual se submeterá o loteamento ao regime da afetação, poderá utilizar os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação para realização de obras integrantes do loteamento correspondente e deverá mantê-los apartados dos recursos de outras atividades empresariais ou patrimônios de afetação e em conta de depósito aberta especificamente para tal fim.”; “O loteador deverá encaminhar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada 3 (três) meses, balancetes coincidentes com o trimestre civil relativos a cada patrimônio de afetação.” Ivan pretende submeter o loteamento ao regime de afetação; por isso, incidem esses deveres legais, e a alternativa E é a que os reproduz.

Tema central: Regime de afetação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, a Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º, define infraestrutura básica com rol mais amplo: inclui também iluminação pública e energia elétrica pública e domiciliar, de modo que o elenco apresentado é incompleto. Segundo, o art. 18-A não condiciona a constituição do patrimônio de afetação à contratação de instituição financiadora da infraestrutura; essa exigência não está na lei.
B
Errada
Incorreta porque a Lei nº 6.766/1979, nos arts. 18-A e seguintes, refere-se ao “loteador” sem restringi-lo a pessoa jurídica. Não há base legal para afirmar que pessoa física não pode atuar como loteadora nem para impor a contratação de pessoa jurídica para executar o parcelamento. Também não procede deslocar a constituição do patrimônio de afetação para uma pessoa jurídica terceira como requisito legal.
C
Errada
Incorreta porque o prazo supletivo legal, na omissão da legislação municipal, não é de 180 dias. O art. 16, caput e § 2º, da Lei nº 6.766/1979 dispõe: “A lei municipal definirá o prazo para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado...” e “§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.” Além disso, a lei não estabelece que o silêncio implique rejeição do projeto nem prevê, nesse ponto, indenização automática por danos decorrentes da omissão.
D
Errada
Incorreta porque parte de premissa juridicamente falsa: a Lei nº 6.766/1979 não prevê aprovação tácita do projeto de loteamento pelo silêncio da Prefeitura após 60 dias. Pelo art. 16, § 2º, 60 dias é prazo referente à aceitação ou recusa das obras de urbanização, não à aprovação do projeto, cujo prazo supletivo é de 90 dias. Assim, toda a construção da alternativa sobre aprovação presumida fica sem suporte legal, ainda que ela mencione, de forma isolada, a separação patrimonial própria do regime de afetação.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde aos arts. 18-B e 18-D da Lei nº 6.766/1979: os recursos do patrimônio de afetação devem ser mantidos em conta de depósito aberta especificamente para esse fim, e o loteador deve encaminhar à Comissão de Representantes balancetes trimestrais relativos a cada patrimônio de afetação.
Pegadinha da questão
A banca misturou dois pontos distintos da Lei nº 6.766/1979: o prazo supletivo de 90 dias para aprovação ou rejeição do projeto e o prazo de 60 dias para aceitação ou recusa das obras de urbanização, além de induzir à falsa ideia de aprovação tácita pelo silêncio administrativo.
Dica para questões semelhantes
  • No parcelamento do solo, se a lei municipal for omissa, memorize a distinção do art. 16, § 2º: 90 dias para aprovar ou rejeitar o projeto; 60 dias para aceitar ou recusar as obras.
  • Não presuma aprovação tácita de loteamento sem previsão legal expressa; a base da questão afirma que a Lei nº 6.766/1979 não autoriza essa conclusão.
  • No regime de afetação, foque nos deveres textuais do loteador: separação patrimonial, conta de depósito específica e balancetes trimestrais à Comissão de Representantes.
  • Desconfie de alternativas que criam requisitos não previstos em lei para o patrimônio de afetação, como financiamento obrigatório ou exigência de que o loteador seja pessoa jurídica.

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Comentários

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Gabarito: Letra E.

Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 — Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.     

CAPÍTULO VI — Do Registro do Loteamento e Desmembramento.

Art. 18-D, Lei 6.766/79. Incumbe ao loteador

V — Manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em pelo menos 1 (uma) conta de depósito aberta especificamente para tal fim; 

VI — Entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;

Gabarito E 

A. O projeto de loteamento apresentado por Ivan será considerado aprovado pela Prefeitura se previr infraestrutura básica composta, pelo menos, por vias de circulação, escoamento de águas pluviais, rede de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. No entanto, para que seja constituído o patrimônio de afetação, Ivan deverá contratar instituição financiadora da infraestrutura. Errado. 

Não basta atender à infraestrutura básica para que o loteamento seja considerado aprovado. Confira o art. 4º da Lei 6.766/79. Além disso, nos termos do § 5º do art. 2º, a infraestrutura básica é composta também por iluminação pública e energia elétrica pública e domiciliar, equipamentos urbanos que estão ausentes na assertiva.

Quanto à segunda parte, para constituir o patrimônio de afetação, é preciso firmar termo e averbar no registro de imóveis (art. 18-B). Não é necessário contratar instituição financiadora. O empreendedor pode não precisar de empréstimo. Se precisar, a comercialização dos lotes dependerá de anuência ou ciência da instituição financiadora (art. 18-A, § 6º). 

B. Ivan atuou em desconformidade com o que determina a legislação, pois, por ser pessoa física, não pode ser considerado empreendedor para fins de parcelamento do solo urbano. Deveria, portanto, ter contratado uma pessoa jurídica para executar o parcelamento, uma vez que essa deverá constituir o patrimônio de afetação mediante inscrição, no Registro de Imóveis, de termo firmado por Ivan. Errado. 

A alínea “a” do art. 2º-A fala que se considera empreendedor o proprietário do imóvel a ser parcelado, sem restringir a proprietários pessoas jurídicas. Nenhum outro dispositivo da lei vincula o papel de empreendedor do loteamento a pessoas jurídicas. Aliás, a alínea “d” do mesmo artigo admite a contratação, pelo proprietário, de pessoa física ou jurídica para a execução do parcelamento. Logo, não existe a desconformidade mencionada pela assertiva.

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Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação

Art. 18-A. A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes. 

 

Art. 18-D. Incumbe ao loteador:  

IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada 3 (três) meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmado por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo loteador e aprovadas pela Comissão de Representantes; 

V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em pelo menos 1 (uma) conta de depósito aberta especificamente para tal fim;  

VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;

Gabarito: E

A - Errado.

Nos parcelamentos, a infraestrutura básica é constituída pelos equipamentos urbanos de: a) escoamento das águas pluviais, b) iluminação pública, c) esgotamento sanitário, d) abastecimento de água potável, e) energia elétrica pública e elétrica domiciliar; e f) vias de circulação.

Essa é a regra.

A fim de baratear e facilitar parcelamentos nas zonas habitacionais declaradas como de interesse social (ZHIS), a Lei permite que a infraestrutura básica nestes locais seja constituída pelos equipamentos urbanos de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Veja-se então que

- 1. vias de circulação; 2. escoamento das águas pluviais; 3. água potável SÃO SEMPRE OBRIGATÓRIOS;

- Esgotamento sanitário e energia elétrica domiciliar não precisam estar constituídas nas ZHIS, mas deve estar prevista uma solução (fosse séptica, p. ex.);

- 1. Iluminação Pública; 2. energia elétrica pública, podem ser dispensadas nas ZHIS.

Art. 2º da Lei n. 6.766.

B - Errado

Não há vedação de que o empreendedor seja pessoa física. Além disso, o proprietário do imóvel pode ser o empreendedor ou contratar pessoa física para ser o empreendedor.

art. 2-A da Lei n. 6.766.

C - Errado

Uma Lei municipal é que definirá o prazo para aprovação ou rejeição do projeto de parcelamento e para aprovação ou rejeição das obras.

Não havendo Lei: 

  1. o prazo será de 90 dias para aprovação ou rejeição do projeto; 
  2. o prazo será de 60 dias para aceitação ou rejeição das obras.

Decorrido o prazo sem manifestação: o projeto ou as obras serão tidos por rejeitados, assegurada a indenização.

art. 16 da Lei n. 6.766

D - Errado

No silêncio, presume-se a rejeição (art. 16). Além disso, a área mínima é de 125m2 (art. 4º, inc. II, da Lei n. 6.766).

E - Correto

Art. 18-D. Incumbe ao loteador:

(...)

V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em pelo menos uma conta de depósito aberta especificamente para tal fim;

VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;

Sobre a alternativa "C" NÃO CONFUNDIR:

180 DIAS -> prazo para o loteador submeter o projeto de loteamento ou de desmembramento ao registro imobiliário

90 DIAS-> prazo para o município aprovar ou rejeitar o projeto de parcelamento

60 DIAS -> prazo para o município aceitar ou recusar obras de urbanização

Para consulta: arts. 18 e 16 § 2 da Lei n.º 6.766

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