A sociedade anônima ou companhia que dependa de autorização...
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Vamos analisar a questão proposta sobre sociedades anônimas que dependem de autorização governamental para funcionar, conforme tratadas pelo Decreto-Lei 2.627/1940.
Tema central: A questão aborda o funcionamento de sociedades anônimas (ou companhias) que necessitam de autorização do Governo. A legislação relevante é o Decreto-Lei 2.627/1940, que, embora tenha sido revogado pela Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), ainda é fundamental para a compreensão histórica e estrutural do tema.
Alternativa correta (B): Esta alternativa está correta ao afirmar que, quando a lei exige que todos os acionistas ou parte deles sejam brasileiros, as ações devem ser nominativas. Isso significa que as ações precisam ser registradas em nome do titular, e uma cópia do documento que comprova a nacionalidade deve ser arquivada na sede da sociedade. Esse requisito é uma forma de controle e comprovação da nacionalidade dos acionistas, o que pode ser exigido em empresas que operam em setores estratégicos ou restritos.
Exemplo prático: Imagine uma companhia aérea brasileira que, por exigência legal, deve ter controle acionário nacional. Para garantir isso, suas ações são nominativas, e a nacionalidade dos acionistas é documentada.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
A - A competência para a autorização do funcionamento dessas empresas não é facultativa entre esferas de governo. Em geral, essa autorização é de competência do Governo Federal, especialmente em setores estratégicos ou de grande alcance.
C - O Governo pode, sim, exigir alterações ou aditamentos nos estatutos de sociedades anônimas em situações específicas, principalmente se estas não estiverem em conformidade com a legislação vigente ou com requisitos de segurança nacional ou interesse público.
D - Sociedades organizadas segundo a lei brasileira e com sede administrativa no Brasil são consideradas nacionais, e não internacionais. A alternativa confunde a definição de nacionalidade jurídica das companhias.
É importante estar atento às palavras-chave e entender a legislação aplicável ao assunto. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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GABARITO - B
Decreto-Lei 2.627/1940
Art. 60. São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no país a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos os acionistas ou certo número deles sejam brasileiros, as ações da companhia ou sociedade anônima revestirão a forma nominativa. Na sede da sociedade ficará arquivada uma cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade.
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