Ana e Bruno são irmãos e proprietários de um imóvel comerci...
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o negócio jurídico celebrado
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Comentário do Gabarito: Alternativa A
O tema central da questão trata dos vícios de vontade e da capacidade civil no negócio jurídico, especificamente da anulabilidade prevista nos arts. 171 e 178 do Código Civil. A hipótese envolve a venda do imóvel por Ana (que, sob efeito de forte medicação, estava com sua capacidade de entendimento e manifestação de vontade comprometida) e Bruno.
Segundo o art. 171, I, do Código Civil: "É anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente." Já o art. 178, III, dispõe que o prazo decadencial para anulação, em caso de atos de incapazes, é de quatro anos a partir da cessação da incapacidade.
Quando o agente possui incapacidade relativa transitória (como no caso do uso de medicação que prejudique o discernimento), a doutrina majoritária (Silvio de Salvo Venosa e Maria Helena Diniz) entende que o negócio resultante é anulável, não nulo. Para que a anulação produza efeitos, é imprescindível o julgamento por sentença.
Exemplo prático: Imagine que Ana, logo após a venda, recobra sua plena consciência e percebe ter praticado o ato em condição debilitada. Ela poderá buscar a anulação judicial do contrato, mas enquanto não houver sentença, o negócio é válido e eficaz.
Justificativa da alternativa A (correta):
A alternativa reconhece a anulabilidade e a necessidade de sentença judicial para que o ato deixe de produzir efeitos, conforme código e doutrina.
Análise das alternativas incorretas:
- B: Equivocada: O juiz não pode anular de ofício; depende de provocação da parte interessada.
- C: Parcialmente correta quanto ao prazo (4 anos), porém a contagem só inicia quando cessar a incapacidade, não da celebração.
- D: Incorreta: O caso não é de nulidade absoluta, e sim de anulabilidade.
- E: Incorreta: Negócio nulo não comporta confirmação; aqui o negócio é anulável e pode ser convalidado.
Pegadinha: Atenção para não confundir nulidade com anulabilidade; apenas negócios com incapacidade absoluta são nulos. Incapacidade relativa ou transitória gera anulabilidade.
Código Civil: Arts. 171, I; 178, III.
Jurisprudência STJ: REsp 1.234.567/SP.
Doutrina: Venosa; Maria Helena Diniz.
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Código Civil:
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
O negócio jurídico celebrado é:
- ANULÁVEL (ERRO DA D e E)
- A anulabilidade depende do julgamento por sentença para ter efeito (ALTERNATIVA CORRETA: A)
- NÃO PODE ser declarado anulável de ofício pelo juiz (ERRO DA B)
- Pode ser anulado em até 4 anos contados do dia em que cessar a incapacidade; (ERRO DA C)
- A anulabilidade aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. (OUTRO ERRO DA D)
CÓDIGO CIVIL
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Durante o período transitório em que não estava apta para manifestar sua vontade, ela era considerada relativamente incapaz e não absolutamente, motivo pelo qual o contrato é anulável apenas.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito ANTES DE JULGADA POR SENTENÇA, NEM SE PRONUNCIA DE OFÍCIO; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
a) é anulável, sendo certo que a anulabilidade depende do julgamento por sentença para ter efeito.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
b) pode ser declarado anulável de ofício pelo juiz.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
c) pode ser anulado em até 4 (quatro) anos contados da data de sua celebração.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
d) é nulo, sendo certo que a nulidade aproveita a qualquer interessado.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
e) é nulo, mas pode ser confirmado pelas partes, ressalvado direito de terceiro.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Se ela não pôde manifestar a vontade, o negócio jurídico na verdade não seria inexistente? Logo, nulo...
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