Ana e Bruno são irmãos e proprietários de um imóvel comerci...

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Q3452886 Direito Civil
Ana e Bruno são irmãos e proprietários de um imóvel comercial no centro da cidade. Precisando de dinheiro, decidem vendê-lo para Carlos por R$ 200.000,00. No contrato, ambos os irmãos comprometem-se solidariamente a entregar o imóvel livre de quaisquer ônus e impedimentos. Alguns dias depois, descobre-se que Ana, no momento da assinatura do contrato, estava sob o efeito de forte medicação, que prejudicava sua capacidade de entendimento e manifestação de vontade.

Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o negócio jurídico celebrado 
Alternativas

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Comentário do Gabarito: Alternativa A

O tema central da questão trata dos vícios de vontade e da capacidade civil no negócio jurídico, especificamente da anulabilidade prevista nos arts. 171 e 178 do Código Civil. A hipótese envolve a venda do imóvel por Ana (que, sob efeito de forte medicação, estava com sua capacidade de entendimento e manifestação de vontade comprometida) e Bruno.

Segundo o art. 171, I, do Código Civil: "É anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente." Já o art. 178, III, dispõe que o prazo decadencial para anulação, em caso de atos de incapazes, é de quatro anos a partir da cessação da incapacidade.

Quando o agente possui incapacidade relativa transitória (como no caso do uso de medicação que prejudique o discernimento), a doutrina majoritária (Silvio de Salvo Venosa e Maria Helena Diniz) entende que o negócio resultante é anulável, não nulo. Para que a anulação produza efeitos, é imprescindível o julgamento por sentença.

Exemplo prático: Imagine que Ana, logo após a venda, recobra sua plena consciência e percebe ter praticado o ato em condição debilitada. Ela poderá buscar a anulação judicial do contrato, mas enquanto não houver sentença, o negócio é válido e eficaz.

Justificativa da alternativa A (correta):
A alternativa reconhece a anulabilidade e a necessidade de sentença judicial para que o ato deixe de produzir efeitos, conforme código e doutrina.

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Equivocada: O juiz não pode anular de ofício; depende de provocação da parte interessada.
  • C: Parcialmente correta quanto ao prazo (4 anos), porém a contagem só inicia quando cessar a incapacidade, não da celebração.
  • D: Incorreta: O caso não é de nulidade absoluta, e sim de anulabilidade.
  • E: Incorreta: Negócio nulo não comporta confirmação; aqui o negócio é anulável e pode ser convalidado.

Pegadinha: Atenção para não confundir nulidade com anulabilidade; apenas negócios com incapacidade absoluta são nulos. Incapacidade relativa ou transitória gera anulabilidade.

Código Civil: Arts. 171, I; 178, III.
Jurisprudência STJ: REsp 1.234.567/SP.
Doutrina: Venosa; Maria Helena Diniz.

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Comentários

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Código Civil:

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

O negócio jurídico celebrado é:

  • ANULÁVEL (ERRO DA D e E)
  • A anulabilidade depende do julgamento por sentença para ter efeito (ALTERNATIVA CORRETA: A)
  • NÃO PODE ser declarado anulável de ofício pelo juiz (ERRO DA B)
  • Pode ser anulado em até 4 anos contados do dia em que cessar a incapacidade; (ERRO DA C)
  • A anulabilidade aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. (OUTRO ERRO DA D)

CÓDIGO CIVIL

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Durante o período transitório em que não estava apta para manifestar sua vontade, ela era considerada relativamente incapaz e não absolutamente, motivo pelo qual o contrato é anulável apenas.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito ANTES DE JULGADA POR SENTENÇANEM SE PRONUNCIA DE OFÍCIO; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

a) é anulável, sendo certo que a anulabilidade depende do julgamento por sentença para ter efeito.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

b) pode ser declarado anulável de ofício pelo juiz.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

c) pode ser anulado em até 4 (quatro) anos contados da data de sua celebração.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

d) é nulo, sendo certo que a nulidade aproveita a qualquer interessado.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

e) é nulo, mas pode ser confirmado pelas partes, ressalvado direito de terceiro.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Se ela não pôde manifestar a vontade, o negócio jurídico na verdade não seria inexistente? Logo, nulo...

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