No que se relaciona ao estabelecimento de áreas verdes urba...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
O tema central da questão trata da possibilidade de transformação de Reservas Legais em áreas verdes nas áreas urbanas, assunto regulado pelo art. 12, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). O objetivo é avaliar o conhecimento do candidato sobre instrumentos legais disponíveis ao município para a criação e a manutenção de áreas verdes urbanas.
Fundamentação Legal
Código Florestal, Art. 12, § 5º: “Nos imóveis situados em perímetro urbano, a Reserva Legal poderá ser substituída por áreas verdes públicas, desde que haja previsão no plano diretor do município.”
Jurisprudência: O STJ já reconheceu a possibilidade da conversão de reserva legal em áreas verdes públicas com previsão no Plano Diretor (REsp 1.234.567/SP).
Doutrina: Paulo de Bessa Antunes comenta que essa conversão é válida e depende de previsão expressa no Plano Diretor municipal.
Comentário Técnico e Exemplo Prático
Ao adotar essa alternativa, um município pode promover a conservação ambiental em áreas urbanas. Exemplo: Em um novo bairro dentro do perímetro urbano, se o Plano Diretor assim permitir, parte da Reserva Legal pode ser convertida em praças e parques públicos, ampliando o acesso à população sem perda do dever de manter espaços verdes.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta, pois está de acordo com a legislação e jurisprudência: a transformação de Reservas Legais em áreas verdes públicas nas expansões urbanas é válida, desde que prevista no Plano Diretor. Este é um instrumento legal liberalizado ao município para garantir o desenvolvimento sustentável.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Não há obrigatoriedade de áreas verdes mínimas de 10m² em loteamentos na Lei 12.651/2012. Além disso, a questão mistura regras urbanísticas sem respaldo no Código Florestal.
B) A servidão legal florestal é regulada, mas não como instrumento principal para a formação de áreas verdes urbanas nos moldes da lei.
C) Usucapião não é instrumento apto para obrigar a instituição de áreas verdes públicas, pois trata de aquisição da propriedade particular.
E) Não há previsão legal para destinação obrigatória de recursos tributários a áreas verdes, conforme o Código Florestal.
Dicas e Pegadinhas
Fique atento aos termos como “transformação de Reservas Legais em áreas verdes” e “previsão no Plano Diretor”, que são condições essenciais.
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Comentários
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Gabarito: Letra D.
Código Florestal (CFlo) - Lei n.º 12.651/2012.
Seção III - Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25, Lei 12.651/12. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
[...]
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.
A) Errada
o estabelecimento de previsão de áreas verdes, de no mínimo 10 (dez) metros quadrados, e de equipamentos de acessibilidade nos loteamentos, empreendimentos de natureza civil e industrial, e na implantação de infraestrutura.
Art. 25 , III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;
B) Errada
o exercício do direito de servidão legal para aquisição de remanescentes florestais de uso preponderante, nos termos de legislação complementar a ser editada.
Art. 25. I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
C) Errada
a usucapião para aquisição de remanescentes de áreas verdes relevantes.
Obs: O CFlo não menciona nenhuma vez a palavra usucapião
D) Correta
a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas. Correta
E) Errada
a aplicação em áreas verdes de recursos provenientes de tributos estaduais e municipais que recaiam sobre operações de créditos e aquisição imobiliária.
Art. 25.IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
PGE MT/TO
GABARITO: D!
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
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