A lei 11.909/09 que regulamenta as atividades da exploração...
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Comentário do Gabarito: Alternativa D – Correta
1. Interpretação do Enunciado
A questão exige conhecimento das definições técnicas estabelecidas pela Lei nº 11.909/2009, que disciplina o transporte e movimentação do gás natural no Brasil. Foca principalmente nas definições do artigo 2º dessa lei.
2. Fundamentação Legal
A resposta correta está fundada no Art. 2º, inciso XIX, da Lei nº 11.909/2009:
“Gasoduto de Transferência: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural.”
3. Tema Central e Exemplo Prático
Trata-se de diferenciar termos técnicos fundamentais ao regime jurídico do gás natural. Por exemplo, em uma companhia de exploração, o gasoduto de transferência liga a estação de produção à planta de processamento, sem servir a terceiros – é restrito ao dono dessas instalações.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D reproduz a definição legal exatamente como traz a lei, identificando o gasoduto de transferência corretamente quanto ao interesse exclusivo do proprietário e ao percurso entre suas próprias instalações.
5. Análise das Alternativas Incorretas
A – A definição de carregador não menciona viabilizar a construção do gasoduto, mas sim o usuário que contrata capacidade de transporte (art. 2º, VI).
B – “Capacidade contratada de transporte” é a parcela efetivamente contratada pelo carregador e não a ociosa (art. 2º, II).
C – “Capacidade ociosa” é aquela disponível e não contratada, e não o volume que o transportador deve movimentar (confusão com “capacidade de transporte” e “quantidade contratada”).
6. Pegadinhas e Estratégias
Observe expressões como “viabilizar a construção” ou “temporariamente não esteja sendo utilizada”. São termos não encontrados na definição legal e podem induzir erro.
7. Doutrina
Marçal Justen Filho destaca a distinção entre gasoduto de transferência e transporte (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
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Art. 2o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
V - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II - Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o transportador é obrigado a movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte;
IV - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;
XVII - Gasoduto de Transferência: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural;
de acordo com a nova lei do gás (LEI 14134/21):
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
IX - carregador: agente que utiliza ou pretende utilizar o serviço de transporte de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP;
VIII - capacidade de transporte: volume máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar nos pontos de entrada ou de saída de um gasoduto ou sistema de transporte de gás natural;
XXV - gasoduto de transferência: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, com início e término em suas próprias instalações de produção, coleta de produção, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento e processamento de gás natural;
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