Francisco, famoso empreendedor do agronegócio, com destaque ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1869828 Legislação da Defensoria Pública

Francisco, famoso empreendedor do agronegócio, com destaque internacional, é indicado como réu em ação indenizatória cível proposta por Rômulo, este patrocinado pela Defensoria Pública. No curso do processo, verifica-se que Francisco é citado por hora certa, desconhecendo-se qualquer resposta processual. A Defensoria Pública pugna, na representação dos interesses de Rômulo, pelo prosseguimento da marcha processual, quando os autos são remetidos a outro órgão da Defensoria Pública com atribuição para atuar na Curadoria Especial.

Diante de tais fatos, tendo como orientação as disposições da Resolução DPGE nº 198, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que: 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão proposta, que trata da atuação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em casos onde se discute a necessidade de assistência jurídica gratuita.

O tema central aqui é a Curadoria Especial, que é uma função da Defensoria Pública em processos onde o réu não comparece ou não é localizado, e sua citação ocorre por edital ou por hora certa. Este é um serviço que não depende da comprovação de hipossuficiência econômica, ou seja, da capacidade financeira do réu, como ocorre em outros casos assistidos pela Defensoria.

De acordo com a Resolução DPGE nº 198/2019, a atuação da Defensoria Pública em Curadoria Especial é mandatória, mesmo que o réu tenha recursos financeiros, pois visa garantir o direito à ampla defesa.

Vamos agora justificar a alternativa correta e analisar as incorretas:

Alternativa C - Correta: A Curadoria Especial não depende de considerações sobre a necessidade econômica do réu. Ou seja, mesmo que Francisco tenha recursos, a Defensoria Pública deve atuar. Além disso, a defensoria pode solicitar ao juízo que arbitre honorários se verificar que o réu tem condições de pagá-los. Isso está alinhado com o princípio da ampla defesa e com a atuação da Defensoria em casos de citação por hora certa.

Alternativa A - Incorreta: A questão não envolve a situação econômica de Francisco, mas sim a modalidade de citação (hora certa), que é uma das hipóteses em que a Defensoria deve atuar independentemente da situação financeira do réu.

Alternativa B - Incorreta: A citação por hora certa, assim como a citação editalícia, autoriza a nomeação da Curadoria Especial. Portanto, a afirmação de que a citação por hora certa não autoriza a Curadoria é incorreta.

Alternativa D - Incorreta: A Defensoria Pública atua na Curadoria Especial em causas cíveis também, não apenas penais. A ampla defesa é um direito constitucional que se aplica em qualquer ação judicial, não se restringindo ao âmbito penal.

Portanto, a alternativa correta é a C, pois está de acordo com a legislação vigente e o entendimento sobre a atuação da Defensoria Pública.

Para evitar pegadinhas em questões como essa, lembre-se de que a função da Defensoria na Curadoria Especial é garantir a defesa em casos de citação por hora certa ou edital, independentemente da situação econômica do réu.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

RESOLUÇÃO DPGE N. 198, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019: Dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. 

CAPÍTULO IV - Da Curadoria Cível e Assistência Jurídica Criminal          

Art. 11. O exercício da curadoria especial cível não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário, devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) assistido(a) não atende aos critérios fixados por esta Resolução, por dispor de recursos para pagá-los.                

Art. 12. O exercício da assistência jurídica criminal, nos casos que o(a) investigado(a), indiciado(a) e/ou denunciado(a) não constitua advogado(a), não depende de considerações sobre a necessidade econômica do(a) beneficiário(a), devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) interessado(a) não atende aos critérios fixados por esta Resolução, por dispor de recursos para pagá-los.  

Me parece ilegal essa resolução da DPE/MS, pois a DP não pode receber honorários contratuais pelo exercício de curatela especial, ainda que o assistido seja rico, vide REsp 1203312. O que é possível é apenas o recebimento de honorários de sucumbência

Sobre a atuação da DP em casos em que o assistido não é hipossuficiente, existem 3 correntes:

Acesso restrito (hipossuficiente econômico): a DP só pode atuar nos casos em que o assistido é hipossuficiente econômico. Se a pessoa não for hipossuficiente e não constituir advogado, cabe ao juiz nomear advogado dativo e fixar honorários. Parte da doutrina adota.

Acesso intermediário (hipossuficiente jurídico): a DP atua em todos os casos em que não seja nomeado advogado, já que o modelo de assistência jurídica adotado no Brasil é o salaried staff model. No caso de atuação em prol de pessoa que tenha recursos financeiros, devem ser arbitrados honorários em favor da instituição (cuidado! É da instituição e não do defensor que atua no caso). Corrente preferida da instituição (Defensoria Pública) e que foi adotada na questão.

Acesso universal (imprescindibilidade da defesa técnica): toda pessoa, independentemente da situação financeira, deve ser atendida pela DP quando não constituir advogado, sem possibilidade de cobrança de honorários. Opção que seria, teoricamente, mais condizente com a CADH (Caio Paiva e Tiago Fensterseifer).

Fonte: material do RDP.

GABARITO: LETRA C

Resolução DPGE n. 198/19

"Art. 11. O exercício da curadoria especial cível não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário, devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) assistido(a) não atende aos critérios fixados por esta Resolução, por dispor de recursos para pagá-los."

Diz o art. 72, II, do Código de Processo Civil, que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto este não tiver constituído ad- vogado, devendo o encargo recair sobre a Defensoria Pública, nos termos da lei.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo