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Q3452850 Direito Tributário
Na repartição das receitas tributárias, pertence aos municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Nesse sentido, a parcela creditada segundo o critério constitucional que considera a proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas nos territórios municipais será, no mínimo, de
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Tema central: A questão trata da repartição das receitas tributárias do ICMS e o critério constitucional de distribuição aos municípios.

Legislação aplicável: O ponto central está na Constituição Federal, Art. 158, IV, “a”, § 1º, I, que determina:

“Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV – 25% [...] a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; [...] § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, ‘a’, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado…”

Sobre o tema: A Constituição garante aos municípios participação obrigatória na receita do ICMS, sendo que 65% do total dessa parcela obrigatória deve ser distribuída considerando-se o “valor adicionado” em cada município. Esse critério valoriza a produção e circulação de mercadorias local, incentivando o desenvolvimento municipal.

Exemplo prático: Imagine que o Estado arrecadou 100 milhões de reais em ICMS. Desses, 25% (ou seja, 25 milhões) devem ser repassados aos municípios. Pelo menos 65% desses 25 milhões (16,25 milhões) devem ser distribuídos com base no valor adicionado em cada município.

Justificativa da alternativa correta (A – 65%): Exatamente conforme a Constituição: o percentual mínimo a ser creditado a partir do critério do valor adicionado é 65%. Esse cálculo é vinculado, não facultativo, e visa garantir isonomia federativa e justiça distributiva.

Análise das demais alternativas:

  • B) 50% – Menor que o mínimo constitucional.
  • C) 35% – Errado, a Constituição é expressa ao prever 65%.
  • D) 80% – Superior ao limite mínimo, não é um valor constitucionalmente exigido.
  • E) 22,5% – Refere-se à repartição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), não do ICMS.

Jurisprudência e doutrina: O STF (ADI 4080) reafirma a obrigatoriedade do repasse conforme a CF/88. Hugo de Brito Machado destaca o “valor adicionado” como principal critério de distribuição, promovendo o desenvolvimento local.

Pegadinhas: Atenção para não confundir “percentual do ICMS” (25%) com o “critério de valor adicionado” (65% dessa parcela). Termos como “mínimo”, “proporção”, ou percentuais próximos também visam confundir o candidato!

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A Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). De acordo com a Emenda Constitucional nº 108, a Constituição Federal passa a vigorar, dentre outras, com as seguintes alterações: I- Art. 158, parágrafo único,

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

Gabarito: Letra "A"

CF, art. 158, § 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a" (25% do produto da arrecadação do ICMS – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), serão creditadas conforme os seguintes critérios:  

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos

ICMS = 65% + 35%

IBS = 80% + 10% + 5% + 5%

PGE MT/TO

.

A alternativa A está correta, pois reproduz o critério estabelecido pela Constituição Federal de 1988 para a repartição do ICMS pertencente aos municípios. Nos termos do art. 158, IV, da Constituição, 25% da arrecadação do ICMS deve ser repassada aos municípios, e o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que no mínimo 65% dessa parcela seja distribuída segundo o critério do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município.

Assim, o percentual de 65% mencionado na alternativa corresponde exatamente ao mínimo constitucional que deve ser repartido conforme a proporção da atividade econômica municipal, medida pelo valor adicionado gerado em cada localidade. Os demais até 35% podem ser distribuídos de acordo com critérios definidos por lei estadual.

Fonte: Minhas anotações

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