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Q3452849 Direito Constitucional
Quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade a que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder, o exercício regular do poder de polícia é de ser remunerado por receita proveniente de
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Tema central: A questão aborda a remuneração do exercício regular do poder de polícia pela Administração Pública, investigando qual espécie tributária é adequada, conforme a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 145, II: “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis...
CTN, art. 77:As taxas cobradas (...) têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia...”
CTN, art. 78: Define poder de polícia como a atividade administrativa que limita direitos em prol do interesse público.

A jurisprudência do STF (RE 576321) confirma que o exercício do poder de polícia só pode gerar taxa, nunca imposto ou contribuição.

Exemplo Prático: Uma Prefeitura que cobra taxa para conceder licença de funcionamento a comércios está remunerando o exercício do poder de polícia municipal, conforme preveem a Constituição e o CTN.

Justificativa da alternativa correta (D):
A taxa é tributo vinculado ao exercício regular do poder de polícia. O fundamento está nos dispositivos mencionados e é amplamente aceito pela doutrina, como Maria Sylvia Di Pietro salienta: taxa é tributo devido decorrente do exercício do poder de polícia, jamais imposto ou contribuição.

Análise das alternativas incorretas:

A, B, E – Impostos: Erradas. Imposto é tributo não vinculado. A Constituição proíbe vinculação de receitas de impostos à atuação específica do Estado (incluindo poder de polícia). A cobrança do poder de polícia não é apropriada via imposto.
C – Contribuição especial: Errada. Contribuições compõem categoria própria (destinam-se a áreas como seguridade social), não são utilizadas para remunerar atos de polícia administrativa.

Destaco que palavras-chave como “divisível”, “específica” e “vinculada” são usadas para confundir, pois as taxas é que possuem essas características, não os impostos ou contribuições.

Conclusão: Para questões desse tipo, atente-se ao caráter vinculado da taxa ao serviço efetivo ou poder de polícia. Não confunda com impostos ou contribuições especiais.

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Gabarito: Letra "D"

O exercício regular do poder de polícia é remunerado por taxa, e não por imposto ou contribuição especial, conforme previsto no art. 145, II da Constituição, bem como no art. 77 do CTN.

CF, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 145 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

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taxa, porque constitui uma das modalidades de fato gerador do tributo.

poder de polícia = taxa

Não confundir com segurança pública = imposto // STF agora possui entendimento de que pode ser cobrado taxa em casos de evento particulares com fins lucrativos.

1. O serviço de segurança pública tem natureza universal, devendo ser prestado a toda a coletividade ainda que o Estado se veja na contingência de fornecer condições de segurança a grupo específico. 2. O serviço de segurança deve ser remunerado mediante impostos, jamais por meio de taxas.

A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

PGE MT/TO

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