Jerônimo, contribuinte de certo imposto lançado por homologa...

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Q3452839 Direito Tributário
Jerônimo, contribuinte de certo imposto lançado por homologação, olvidou-se de declarar ao Fisco determinada operação, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2020, consequentemente, deixou de efetuar o pagamento do imposto referente àquela operação. Nessa situação hipotética, no que se refere ao crédito fiscal, é correto afirmar que 
Alternativas

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1. Interpretação do enunciado

No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (ex: ICMS, ISS). Jerônimo não declarou nem pagou o imposto de operação ocorrida em 10/01/2020. A banca quer saber até quando o Fisco pode efetuar o lançamento, tendo em vista a extinção do direito de constituir o crédito tributário por decadência.

2. Legislação Aplicável

O artigo aplicável é o art. 173, I, do CTN:
“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”

3. Explicação do Tema Central

A questão trabalha o prazo decadencial do lançamento de ofício em tributos por homologação, quando não há o pagamento antecipado. O prazo decadencial começa no primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, segundo o CTN e posição do STJ (REsp 973.733/SC).

4. Exemplo Prático

Se o fato gerador ocorreu em 10/01/2020, o prazo inicia em 01/01/2021 e termina em 31/12/2025. Após isso, o Fisco perde o direito de lançar.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A)

A) Correta, pois aplica literalmente o art. 173, I, do CTN. Na ausência de pagamento, o Fisco deve lançar de ofício até 31/12/2025.

6. Crítica às Alternativas Incorretas

B) Erra ao contar da data do fato gerador, não do exercício seguinte, e “lançamento suplementar” neste contexto é incorreto.

C) Homologação tácita depende de pagamento, o que não ocorreu. Não há renúncia do crédito.

D) Confunde decadência com prescrição e o termo inicial do prazo.

E) Novamente conta do fato gerador e “perda do direito material fiscal” remete ao termo equivocado.

7. Jurisprudência e Doutrina

STJ e autores como Luciano Amaro e Sacha Calmon sustentam que, sem pagamento, aplica-se o art. 173, I, do CTN.

8. Pegadinhas e Dica de Prova

Fique atento: não confunda decadência (CTN, art. 173) com prescrição e, em tributos por homologação, só aplica art. 150, §4º se houver pagamento!

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Comentários

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Gabarito: Letra "A"

A questão trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o contribuinte deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento (art. 150 do CTN). Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: IR, IPI, ITR, ICMS e ISS.

Contudo, no caso apresentado, não houve pagamento algum (nem declaração, nem recolhimento). Nessa hipótese, aplica o prazo decadencial do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Súmula 555/STJ

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Art. 173, I, do CTN:

  “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”

  •  O fato gerador ocorreu em 10/01/2020.
  • O prazo decadencial começa a contar em 01/01/2021.
  • O Fisco tem até 31/12/2025 para efetuar o lançamento de ofício.

Comentários sobre as alternativas incorretas:

  B) "lançamento suplementar dentro do prazo de cinco anos, contados da data da operação"

  ✖ Errada. O prazo não se conta da data da operação (10/01/2020), mas sim do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/2021 (CTN, art. 173, I).

  C) "não mais poderá exigir o crédito... pela ocorrência da homologação tácita"

  ✖ Errada. A homologação tácita do lançamento pressupõe recolhimento antecipado da exação, o que não aconteceu no caso. Logo, não há homologação tácita e o crédito ainda pode ser exigido dentro do prazo decadencial.

  D) "lançamento suplementar... contados do fato gerador, sob pena de prescrição"

  ✖ Errada. A questão é de decadência (prazo para constituir o crédito), não de prescrição (prazo para cobrar judicialmente o crédito já constituído). E o prazo se conta do exercício seguinte, não da data do fato gerador.

  E) "necessidade do lançamento suplementar, a ser realizado no prazo de cinco anos, contados do fato gerador"

  ✖ Errada. Novamente, aplica o prazo do art. 173, I do CTN, que se conta do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, e não da data exata da ocorrência do fato.

Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Regra o art. 173, I, do CTN: Prazo para o fisco realizar o lançamento de ofício = 5 anos do 1º dia do exercício seguinte.

Não declarou e não pagou? Decadencial - 5 anos - a partir do 1º dia do exercício seguinte

Declarou e pagou menos? Decadencial - 5 anos - fato gerador

Declarou e não pagou nada? Prescricional - 5 anos a partir do vencimento

cara, pra quem tem dificuldade em tributário, não fique só no CTN, encontre um prof f*da pra auxiliar o estudo da lei. Essa quem me salvou foi o Quintanilha, mestre demais!

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