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Q1090185 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul

De acordo com a Lei Orgânica do Município, a Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de/o:

I. Vereadores.

II. Vice-Prefeito.

III. Eleitores do Município.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas

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Tema jurídico: A questão aborda quem pode propor emenda à Lei Orgânica do Município de Pinto Bandeira, tema relevante na administração pública municipal.

Legislação Aplicável:
Segundo a Lei Orgânica de Pinto Bandeira, Art. 51:

“A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular.”

A Constituição Federal, Art. 29, XIII, também garante a iniciativa popular, reforçando o direito dos eleitores proporem alterações.

Explicação do tema: A emenda à Lei Orgânica é o mecanismo pelo qual se altera a “Constituição” do Município, exigindo legitimidade ativa específica. Os vereadores (por fração qualificada), o Prefeito e os eleitores (iniciativa popular) podem apresentar propostas. Vice-Prefeito, por não ser agente político com essa prerrogativa, está excluído.

Exemplo prático: Se um grupo de cidadãos deseja uma mudança ambiental no texto da Lei Orgânica, pode propor emenda desde que preencha os requisitos de iniciativa popular. Da mesma forma, vereadores (mínimo 1/3) ou o Prefeito também podem propor.

Análise das alternativas:

  • A) Somente o item I: Incorreta. Falta incluir os eleitores, conforme prevê a lei.
  • B) Somente o item II: Incorreta. Vice-Prefeito não tem competência legal para propor emenda.
  • C) Somente os itens I e III: Correta. Vereadores (I) e eleitores via iniciativa popular (III) são expressamente citados na Lei Orgânica.
  • D) Somente os itens II e III: Incorreta. Vice-Prefeito não possui iniciativa de emendas.

Pegadinha: Cuidado ao confundir o Vice-Prefeito com o Prefeito: só o Prefeito pode propor emenda, o Vice não detém essa prerrogativa segundo a Lei Orgânica.

Resumo doutrinário: Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) destaca a importância do controle popular, legitimando a iniciativa dos eleitores na formação das normas municipais.

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Comentários

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Gab C

Venâncio Aires RS é apenas vereadores e prefeito

Gabarito C (conforme a Lei Orgânica de Prefeitura de Pinto Bandeira - RS)

  • Conforme Simão Dias/SE:

Art. 58 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

  1. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
  2. do Prefeito Municipal;
  3. dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco) por cento do eleitorado do Município.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada em ambos os turnos por 2/3 (dois, terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

CANOAS

A LO PODE SER EMENDADA P/

1/3 DOS VEREADORES

PREF

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