A respeito dos conhecimentos sobre a Instrução Normativa 97...
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Comentário e Fundamentação — Instrução Normativa RFB 971/2009
Interpretação do Tema: A questão aborda a dispensa de retenção de contribuição previdenciária pela contratante e a respectiva dispensa de destaque da mesma pela contratada, conforme previsão da Instrução Normativa RFB 971/2009.
Legislação Aplicável:
IN RFB 971/2009, Art. 149: “A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada de destacar a retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - a contratada não possuir empregados;
II - o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e
III - o faturamento da contratada, no mês anterior ao da prestação de serviços, for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo único: A dispensa aplica-se somente quando atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput.”
Tema Central: Questiona-se a hipótese em que há dispensa da retenção previdenciária em serviços prestados por empresas, com ênfase nos critérios cumulativos previstos no art. 149.
Exemplo Prático: Uma MEI de prestação de serviços, sem funcionários, emite nota fiscal para empresa contratante em valor correspondente ou inferior a duas vezes o teto do INSS. Se o titular executou pessoalmente o serviço, não há obrigação de retenção na fonte pela tomadora.
Análise das Alternativas:
Alternativa C – Correta: Reúne corretamente os três requisitos cumulativos (sem funcionários, prestação pessoal do titular/sócio e limite de faturamento), como exige a lei.
Alternativa A – Incorreta: O fato de a contratante ser de grupo com filiais estrangeiras ou tratar de “exportação de serviços” não interfere nas regras de retenção previdenciária.
Alternativa B – Incorreta: Recolher diretamente via GFIP não afasta a obrigação de retenção na fonte quando não preenchidos os requisitos do art. 149.
Alternativa D – Incorreta: Impacto no fluxo de caixa não está previsto como hipótese legal de dispensa da retenção.
Alternativa E – Incorreta: O fato de a contratante ter prejuízo e ser S.A. é irrelevante para as hipóteses de dispensa da retenção.
Pegadinhas: Atenção à necessidade de cumulação dos três requisitos. O edital pode inserir hipóteses aparentemente razoáveis, mas que não estão amparadas na IN.
Resumo: A dispensa da retenção na fonte previdenciária é uma exceção legal, aplicável somente nas condições fixadas expressamente pelo art. 149 da Instrução Normativa — todos os incisos devem ser cumulativamente atendidos.
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Letra C
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
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