Com relação à desapropriação, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 4º, V, "i", 7º e 8º: "Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) V – institutos jurídicos e políticos: (...) i) desapropriação; (...) Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública." A desapropriação urbanística sancionatória é instrumento de política urbana municipal, dependente de área incluída no plano diretor e da sequência legal prévia de parcelamento/edificação/utilização compulsórios e IPTU progressivo, o que torna correta a alternativa A.
- Se a questão mencionar função social da propriedade urbana, plano diretor e sanção sucessiva, pense em art. 182, § 4º, da CF e Estatuto da Cidade, não em expropriação confiscatória.
- Expropriação do art. 243 da CF é sem qualquer indenização; pagamento em títulos é traço da desapropriação urbanística sancionatória, não da confiscatória.
- Imissão provisória na posse não decorre automaticamente da declaração expropriatória: verifique urgência, depósito e decisão judicial.
- Mudança do bem desapropriado para outro fim público lícito não gera retrocessão; a retrocessão exige desvio ilegítimo ou ausência da destinação expropriatória.
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Letra A
CF art 182§4º e Estatuto da Cidade art. 51
CF. art 182§4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento
Embora conste "Poder Público municipal", deve ser aplicado ao DF, q possui competências estaduais e municipais
GASPARANI, Diógénes. Direito Administrativo. 2007. p. 794
Art. 5° § 7º, DEL 3365: No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Adestinação: Ausência de qualquer destinação para o bem desapropriado.
Tredestinação: Utilização do bem para uma finalidade diferente da originalmente prevista, mas ainda dentro do interesse público.
Letra A: Desapropriação urbanística:
• É forma de desapropriação extraordinária: é sanção por falta de cumprimento da função social da propriedade;
• é de competência do Município/DF e a última opção, prevista no art. 182, §4º CRFB:
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
➨ A indenização é em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, COM RESGATE EM ATÉ 10 ANOS.
Letra B: EXPROPRIAÇÃO CONSTITUCIONAL
• É uma sanção e, nesse caso, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO.
• Art. 243 CRFB c/c L. 8257/91.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Letra D: Imissão provisória da posse • Necessária a presença de dois requisitos: 1. declaração de urgência, que não pode ser renovada 2. depósito previsto em lei, que independe de citação do réu (Súmula 652 STF). Declarada a urgência, esse deve ser efetuado no prazo improrrogável de 120 dias. Preenchidos esses dois requisitos, o ente terá direito de imissão na posse.
Letra E: Na tredestinação LÍCITA, não há retrocessão.
Desapropriação urbanística: (artigo 182, §4º, CF/88) realizada pelos municípios quando após inúmeras tentativas o imóvel não foi aproveitado após implementação de diversas medidas.
Expropriação confiscatória: Plantas psicotrópicas ou trabalho escravo. Não há indenização. Pode eximir se comprovar que nao teve culpa. (Ex. A fazenda estava alugada e nao tinha capacidade de fiscalizar.) A plantação era só em metade da fazenda? desapropria ela inteira. A fazenda tinha dois donos? Confisca toda a propriedade, mas o dono nao culpado tem direito a indenização.
Um bem inalienável pode ser desapropriado? Sim, bens de dominio dos Estados e DF e bens dos Municípios; DL 3365. Art. 2, Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. §2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.
Tredestinação lícita: O Estado da uma destinação diferente mas mantendo o interesse público. Ex. desapropria para construir um hospital e constrói uma escola. Era pra construir hospital, mas a região foi acometida por fortes chuvas que destruiu as escolas. O estado nao terá obrigação de garantir retrocessão, nesse caso houve uma tredestinação lícita.
Retrocessão: O STJ entende que o direito de retrocessão é um direito real do expropriado, que lhe permite reaver o bem objeto da tredestinação ilícita pelo preço atual da coisa, caso a finalidade pública não seja cumprida. Há ainda quem entende que a retrocessão pode ser de natureza pessoal ou mista...
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