Com relação à desapropriação, assinale a alternativa correta.

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3452833 Direito Administrativo
Com relação à desapropriação, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 4º, V, "i", 7º e 8º: "Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) V – institutos jurídicos e políticos: (...) i) desapropriação; (...) Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública." A desapropriação urbanística sancionatória é instrumento de política urbana municipal, dependente de área incluída no plano diretor e da sequência legal prévia de parcelamento/edificação/utilização compulsórios e IPTU progressivo, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Desapropriação urbanística sancionatória
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A se sustenta porque a desapropriação urbanística cobrada na questão é a do art. 182, § 4º, III, da Constituição, regulamentada pelo Estatuto da Cidade. Trata-se de instrumento próprio da política urbana municipal, aplicável em área incluída no plano diretor, mediante lei específica, e somente após a sequência constitucional e legal de parcelamento/edificação/utilização compulsórios e IPTU progressivo no tempo. A menção ao Distrito Federal é compatível com o exercício de competência municipal nesse âmbito, conforme a própria base da questão.
B
Errada
Está errada porque confunde desapropriação-sanção urbanística com expropriação confiscatória. Constituição Federal, art. 243, caput: "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º." Portanto, não há pagamento em títulos da dívida agrária nem qualquer outra indenização.
C
Errada
Está errada pela generalização absoluta. A legislação admite desapropriação de certos bens públicos entre entes federativos, conforme o Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 2º, § 2º: "§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa." Assim, a inalienabilidade não autoriza concluir, de modo absoluto, que o bem nunca pode ser desapropriado.
D
Errada
Está errada porque a imissão provisória na posse não é efeito ordinário automático da mera declaração de utilidade pública. Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15, caput: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens." Portanto, dependem de requisitos específicos: alegação de urgência, depósito e decisão judicial.
E
Errada
Está errada porque a base distingue claramente a destinação posterior a outro fim público lícito do desvio ilegítimo de finalidade. Adestinação, no sentido usado pela questão, corresponde à tredestinação lícita; e a tredestinação lícita não gera retrocessão. A retrocessão se relaciona ao desvio ilícito de finalidade ou à não destinação ao fim expropriatório.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre espécies de intervenção estatal: desapropriação urbanística do art. 182, § 4º, III, da CF, expropriação confiscatória do art. 243 da CF, efeitos da declaração expropriatória e mudança lícita de destinação do bem desapropriado.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar função social da propriedade urbana, plano diretor e sanção sucessiva, pense em art. 182, § 4º, da CF e Estatuto da Cidade, não em expropriação confiscatória.
  • Expropriação do art. 243 da CF é sem qualquer indenização; pagamento em títulos é traço da desapropriação urbanística sancionatória, não da confiscatória.
  • Imissão provisória na posse não decorre automaticamente da declaração expropriatória: verifique urgência, depósito e decisão judicial.
  • Mudança do bem desapropriado para outro fim público lícito não gera retrocessão; a retrocessão exige desvio ilegítimo ou ausência da destinação expropriatória.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra A

CF art 182§4º e Estatuto da Cidade art. 51

CF. art 182§4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento

Embora conste "Poder Público municipal", deve ser aplicado ao DF, q possui competências estaduais e municipais

GASPARANI, Diógénes. Direito Administrativo. 2007. p. 794

Art. 5° § 7º, DEL 3365:  No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Adestinação: Ausência de qualquer destinação para o bem desapropriado.

Tredestinação: Utilização do bem para uma finalidade diferente da originalmente prevista, mas ainda dentro do interesse público.

Letra A: Desapropriação urbanística:

• É forma de desapropriação extraordinária: é sanção por falta de cumprimento da função social da propriedade;

• é de competência do Município/DF e a última opção, prevista no art. 182, §4º CRFB:

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

➨ A indenização é em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, COM RESGATE EM ATÉ 10 ANOS. 

Letra B: EXPROPRIAÇÃO CONSTITUCIONAL

• É uma sanção e, nesse caso, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO.

• Art. 243 CRFB c/c L. 8257/91.

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.    

Letra D: Imissão provisória da posse • Necessária a presença de dois requisitos: 1. declaração de urgência, que não pode ser renovada 2. depósito previsto em lei, que independe de citação do réu (Súmula 652 STF). Declarada a urgência, esse deve ser efetuado no prazo improrrogável de 120 dias. Preenchidos esses dois requisitos, o ente terá direito de imissão na posse.

Letra E: Na tredestinação LÍCITA, não há retrocessão.

Desapropriação urbanística: (artigo 182, §4º, CF/88) realizada pelos municípios quando após inúmeras tentativas o imóvel não foi aproveitado após implementação de diversas medidas.

Expropriação confiscatória: Plantas psicotrópicas ou trabalho escravo. Não há indenização. Pode eximir se comprovar que nao teve culpa. (Ex. A fazenda estava alugada e nao tinha capacidade de fiscalizar.) A plantação era só em metade da fazenda? desapropria ela inteira. A fazenda tinha dois donos? Confisca toda a propriedade, mas o dono nao culpado tem direito a indenização.

Um bem inalienável pode ser desapropriado? Sim, bens de dominio dos Estados e DF e bens dos Municípios; DL 3365. Art. 2, Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. §2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.

Tredestinação lícita: O Estado da uma destinação diferente mas mantendo o interesse público. Ex. desapropria para construir um hospital e constrói uma escola. Era pra construir hospital, mas a região foi acometida por fortes chuvas que destruiu as escolas. O estado nao terá obrigação de garantir retrocessão, nesse caso houve uma tredestinação lícita.

Retrocessão: O STJ entende que o direito de retrocessão é um direito real do expropriado, que lhe permite reaver o bem objeto da tredestinação ilícita pelo preço atual da coisa, caso a finalidade pública não seja cumprida. Há ainda quem entende que a retrocessão pode ser de natureza pessoal ou mista...

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo