A unidade responsável pela estruturação de concessões e par...
Com base na situação hipotética e o disposto nas Leis no 8.987/95 e 11.079/04, é correto afirmar que
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Comentário Gabaritado – Direito Administrativo / Serviços Públicos / Parcerias Público-Privadas
1. Tema, Legislação e Interpretação:
A questão aborda a concessão de serviços públicos na modalidade de Parceria Público-Privada (PPP), especialmente quanto à regulamentação das garantias de pagamento das contraprestações públicas. Levam-se em conta as Leis nº 8.987/1995 (normas gerais sobre concessões e permissões de serviços públicos) e nº 11.079/2004 (normas de PPPs).
2. Base Legal Aplicável:
Lei nº 11.079/2004, Art. 8º, IV:
“As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: (…) IV – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei.”
3. Tema Central e Estratégia:
A questão exige do candidato conhecimento sobre garantias admitidas para pagamento das obrigações públicas em PPP. O erro comum é confundir garantias admitidas (ex.: fundos especiais) e requisitos obrigatórios em contratos de concessão.
4. Exemplo Prático:
Se um município cria um Fundo Municipal de Garantia de PPP por lei específica, pode utilizá-lo para garantir o pagamento periódico devido à concessionária responsável pela construção e gestão das escolas, conforme autorizado no art. 8º, IV.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque a legislação autoriza o uso de fundos especiais instituídos em lei para garantir o pagamento das contraprestações públicas, conferindo maior segurança jurídica ao parceiro privado, conforme previsto na Lei nº 11.079/2004.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A: A constituição de sociedade de propósito específico não é discricionária (“conforme conveniência”) – é obrigatória em contratos de PPP (art. 9º, Lei 11.079/2004).
B: Não é concessão patrocinada, pois não haverá cobrança de tarifa do usuário; a remuneração será integralmente advinda do poder público (concessão administrativa).
C: O prazo máximo para PPPs é 35 anos (Lei nº 11.079/2004, art. 5º), não 30 anos.
E: Errado. Na concessão administrativa, a remuneração do concessionário advém exclusivamente do poder público, sem cobrança de tarifa do usuário.
7. Dica e Pegadinha:
Fique atento: a diferença fundamental entre concessão administrativa e patrocinada está na origem da remuneração!
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Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (enunciado deixou claro que "as contrapartidas do parceiro privado serão pagas integralmente pelo Município", então não tem tarifa a ser paga pelos estudantes/usuário)
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 5º (...)
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PODERÃO SER GARANTIDAS mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
caí na prova e caí de novo
- A) Incorreta. A constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) para implantar e gerir o objeto da parceria é obrigatória em contratos de Parceria Público-Privada (PPP), e não uma faculdade da Administração. A previsão está no art. 9º da Lei nº 11.079/04.
Parceira Público-Privada (Lei n. 11.079/04).
1. Financeiro mínimo: 10 milhões de reais; máximo: não há.
2. Prazo mínimo: 5 anos; máximo: 35 anos (contando c/ prorrogação).
3. Vedação à celebração de PPP que tenha como objeto único:
i. Execução de obras públicas (só obra não pode. Se em conjunto houver de mão de obra E fornecimento de equipamento, pode).
ii. Fornecimento de mão de obra (se houver também fornecimento de equipamento e execução de obra, pode).
iii. Fornecimento e instalação de equipamento.
4. Modalidades:
i. Patrocinada: serviços/obras; tarifa + remuneração (autorização legislativa +70% remuneração).
ii. Administrativa: serviço; remuneração. Não se admite cobrança de tarifa do usuário. Não há, contudo, impedimento de que o concessionário receba recursos de outras fontes complementares.
5. Deve ser criada sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato.
6. Permite-se a pactuação de cláusulas contratuais à repartição de riscos, incluindo caso fortuito e força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
7. Contratação precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
8. Contraprestação da Administração Pública pode ser por:
i. Ordem bancária;
ii. Cessão de créditos não tributários;
iii. Outorga de direitos em face da Administração Pública;
iv. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
v. Outros meios admitidos em lei.
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