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Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino funda...

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Q2512061 Legislação Federal
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no 9.394/1996.


Com base no trecho extraído da LDB, assinale a afirmativa que identifica corretamente competências gerais previstas na Educação Básica, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular.
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