O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento ...
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento repetitivo, firmou tese no sentido de que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (tema 952).
Considerando o trânsito em julgado do tema repetitivo, é correto afirmar que:
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Interpretação da questão:
A questão explora os efeitos práticos de tese firmada em tema repetitivo pelo STJ (Tema 952). Avalia como o entendimento vinculante influencia a concessão de tutela de evidência, julgamento liminar e o manejo de recursos ou reclamação.
Legislação aplicável:
Código de Processo Civil, art. 311, II: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano [...], quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos”.
Além disso, destaca-se o art. 927, III, que obriga juízes e tribunais a observarem os entendimentos fixados em recursos repetitivos.
Explicação do tema central:
A tutela de evidência permite antecipar os efeitos da sentença quando há sólida demonstração documental e compreensão pacificada pelos tribunais superiores. O objetivo é tornar o processo mais célere quando a tese já está consolidada e não há controvérsia fática relevante.
Exemplo prático:
Imagine o consumidor que questiona reajuste de plano de saúde pela mudança de faixa etária. Se apresenta contrato, comprovantes e documentos do reajuste, e a tese do STJ é clara sobre os requisitos de validade, o juiz pode conceder tutela de evidência antes da contestação do réu.
Justificativa da alternativa C (correta):
A concessão liminar da tutela de evidência está expressamente prevista no art. 311, II e parágrafo único do CPC, sendo aplicável quando há prova documental e tese repetitiva consolidada. Essa medida visa eficácia imediata, especialmente quando a matéria de fato e de direito já está amadurecida.
Análise das alternativas incorretas:
A: O relator pode dar provimento monocraticamente quando a decisão segue jurisprudência dominante, mas não há previsão para ignorar contrarrazões; contraditório deve ser garantido (art. 932, CPC).
B: O julgamento liminar de improcedência ocorre mesmo com contestação, se houver súmula ou precedente; exigir “não contestação do réu” está equivocado (art. 332, CPC).
D: Reclamação só cabe ao STJ para garantir observância de julgados em recurso especial repetitivo. O descumprimento em 1º grau admite correção pela via recursal ordinária antes de reclamar ao STJ.
Pegadinha:
A sinalização de que a tutela de evidência pode ser concedida liminarmente pressiona o candidato a lembrar do parágrafo único do art. 311. Muitas questões tentam confundir tutela de evidência com tutela de urgência!
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Comentários
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A) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, poderá o relator dar provimento ao recurso monocraticamente, sem a abertura de prazo para contrarrazões;
ERRADO.
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ a em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
▪︎ Qdo o relator NEGA PROVIMENTO a recurso - não precisa intimar p/ contrarrazões;
▪︎ Qdo o relator DÁ PROVIMENTO a recurso - precisa intimar p/ contrarrazões;
B) se for proposta ação com pedido contrário ao entendimento firmado no tema 952 do STJ e sendo desnecessária a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, caso o réu não conteste a ação;
ERRADO.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
C) se for proposta ação com pedido no mesmo sentido do tema 952 do STJ e as alegações fáticas puderem ser comprovadas documentalmente, poderá o juiz conceder tutela de evidência, inclusive liminarmente;
CERTO.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
D) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, se a tese firmada for descumprida pelo juiz de primeiro grau, sem que seja feita a distinção ou demonstrada a superação do entendimento, caberá reclamação diretamente para o STJ.
ERRADO.
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
STJ. Corte Especial Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
Gab: C
Um adendo a alternativa 'A': Para DAR PROVIMENTO: deve abrir prazo para contrarrazőes (art.932, V, a). Para NEGAR PROVIMENTO: não é obrigatório abrir prazo (art.932, IV, a).
Enunciado n. 648/FPPC: " (art. 932, IV, V e VIII) Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos)
GAB. C.
Acrescentando aos ótimos comentários dos colegas:
STJ. Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
GABARITO: C
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
Aparentemente, este entendimento do STJ tem sido bastante cobrado nas provas mais recentes da FGV:
INFO 669 STJ: Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.
O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.
STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
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O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.
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