Manuela propôs ação de reparação de danos em face de Joaqui...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, art. 942, caput: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.” Como a apelação foi julgada por maioria de 2x1, incide a técnica de julgamento ampliado e a alternativa correta é a que reconhece o direito de sustentação oral perante os novos julgadores.
- Em apelação com resultado não unânime, identifique imediatamente a incidência do CPC, art. 942.
- No art. 942, memorize duas literalidades decisivas: número suficiente para possibilitar inversão do resultado e direito de sustentação oral perante os novos julgadores.
- Se a alternativa falar em sessão seguinte como regra obrigatória, confronte com o CPC, art. 942, § 1º: sendo possível, o prosseguimento ocorre na mesma sessão.
- Se houver menção a voto vencido, confronte com o CPC, art. 941, § 3º: ele deve ser declarado e integra o acórdão para todos os fins legais.
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Gabrito: B
a) O art. 942 do CPC estabelece que o número de julgadores seja o suficiente para possibilitar a inversão. Neste caso, dois já seriam o suficientes.
b) "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."
c) O julgamento deve preferencialmente ocorrer na seção seguinte: Art. 942, §1º "§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado."
d) Art. 942, §2º "Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento."
e) Não há previsão de retirada do voto vencido do acórdão. No acórdão, constarão todos os votos. "Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico."
Na alternativa A, temos uma qustão lógica também: se fossem admitidos 3, teríamos um quórum de 6 julgadores. Não existe colegiado com número par, porque pode dar empate e aí ficaria sem resolução. Até mesmo nos colegiados em que o desembargador presidente não vota, este é chamado a votar em caso de empate, por exemplo, de modo que o número sempre será ímpar.
É a famosa TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO
Como Funciona o Artigo 942 do CPC
- Objetivo: Aprofundar o debate e formar uma maioria qualificada quando há divergência em decisões de tribunais.
- Aplicação automática: Ocorre de ofício pelo tribunal, sem precisar de pedido das partes.
- Sustentação oral: Os advogados podem fazer nova sustentação oral para os juízes que entram no caso.
- Não é um recurso: Trata-se de uma técnica procedimental de continuação do julgamento, e não de um recurso autônomo.
- Hipóteses de Cabimento: Apelação, Agravo de instrumento, Ação rescisória e Embargos de declaração
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