Manuela propôs ação de reparação de danos em face de Joaqui...

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Q4195971 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Manuela propôs ação de reparação de danos em face de Joaquim requerendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Joaquim foi devidamente citado e apresentou contestação. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, razão pela qual Manuela interpôs apelação que foi recebida e julgada procedente por dois desembargadores e improcedente por um desembargador. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 942, caput: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.” Como a apelação foi julgada por maioria de 2x1, incide a técnica de julgamento ampliado e a alternativa correta é a que reconhece o direito de sustentação oral perante os novos julgadores.

Tema central: julgamento ampliado na apelação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o CPC, art. 942, caput, não fixa a convocação de exatamente três novos julgadores. A regra legal é outra: devem ser convocados outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. A alternativa cria requisito numérico inexistente na lei.
B
Certa
A alternativa B reproduz efeito jurídico expressamente previsto no CPC, art. 942, caput: no prosseguimento do julgamento da apelação não unânime, às partes e a eventuais terceiros é assegurado o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. O caso narrado ativa exatamente essa regra, porque a apelação foi decidida por maioria, e não por unanimidade.
C
Errada
Está errada porque o momento do prosseguimento foi afirmado em desconformidade com a lei. O CPC, art. 942, § 1º, dispõe: “Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.” Portanto, não é obrigatoriamente na sessão seguinte.
D
Errada
Está errada porque a vedação absoluta à revisão dos votos já proferidos não decorre do texto legal usado para resolver a questão. A base normativa aplicável, centrada no art. 942 do CPC, disciplina o prosseguimento do julgamento com ampliação do colegiado, mas não estabelece, nesse dispositivo, a proibição afirmada pela alternativa.
E
Errada
Está errada porque contraria expressamente o CPC, art. 941, § 3º: “O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.” A alternativa acerta na primeira parte, mas erra na segunda, ao negar a integração do voto vencido ao acórdão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura imprecisa do art. 942 do CPC: trocar “número suficiente para garantir a possibilidade de inversão” por número fixo de três julgadores e confundir a regra da sustentação oral, que é expressamente assegurada, com detalhes procedimentais formulados de modo incorreto nas demais alternativas.
Dica para questões semelhantes
  • Em apelação com resultado não unânime, identifique imediatamente a incidência do CPC, art. 942.
  • No art. 942, memorize duas literalidades decisivas: número suficiente para possibilitar inversão do resultado e direito de sustentação oral perante os novos julgadores.
  • Se a alternativa falar em sessão seguinte como regra obrigatória, confronte com o CPC, art. 942, § 1º: sendo possível, o prosseguimento ocorre na mesma sessão.
  • Se houver menção a voto vencido, confronte com o CPC, art. 941, § 3º: ele deve ser declarado e integra o acórdão para todos os fins legais.

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Comentários

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Gabrito: B

a) O art. 942 do CPC estabelece que o número de julgadores seja o suficiente para possibilitar a inversão. Neste caso, dois já seriam o suficientes.

b) "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."

c) O julgamento deve preferencialmente ocorrer na seção seguinte: Art. 942, §1º "§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado."

d) Art. 942, §2º "Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento."

e) Não há previsão de retirada do voto vencido do acórdão. No acórdão, constarão todos os votos. "Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico."

Na alternativa A, temos uma qustão lógica também: se fossem admitidos 3, teríamos um quórum de 6 julgadores. Não existe colegiado com número par, porque pode dar empate e aí ficaria sem resolução. Até mesmo nos colegiados em que o desembargador presidente não vota, este é chamado a votar em caso de empate, por exemplo, de modo que o número sempre será ímpar.

É a famosa TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO

Como Funciona o Artigo 942 do CPC

  • Objetivo: Aprofundar o debate e formar uma maioria qualificada quando há divergência em decisões de tribunais.
  • Aplicação automática: Ocorre de ofício pelo tribunal, sem precisar de pedido das partes.
  • Sustentação oral: Os advogados podem fazer nova sustentação oral para os juízes que entram no caso.
  • Não é um recurso: Trata-se de uma técnica procedimental de continuação do julgamento, e não de um recurso autônomo.

  • Hipóteses de Cabimento: Apelação, Agravo de instrumento, Ação rescisória e Embargos de declaração

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