Manuela propôs ação de reparação de danos em face de Joaqui...
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Gabrito: B
a) O art. 942 do CPC estabelece que o número de julgadores seja o suficiente para possibilitar a inversão. Neste caso, dois já seriam o suficientes.
b) "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."
c) O julgamento deve preferencialmente ocorrer na seção seguinte: Art. 942, §1º "§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado."
d) Art. 942, §2º "Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento."
e) Não há previsão de retirada do voto vencido do acórdão. No acórdão, constarão todos os votos. "Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico."
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