Dispõe o art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990 que constitui crime ...

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Q35296 Direito Penal
No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, julgue os
seguintes itens, com base no entendimento do STF.
Dispõe o art. 1.º da Lei n.º 8.137/1990 que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante determinadas condutas ali descriminadas. Em tais casos, se o crédito não houver sido lançado definitivamente, o crime não se tipifica, pois o delito é material.
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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação do tema jurídico:

A questão aborda os crimes contra a ordem tributária, especificamente os previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, com foco na exigência do lançamento definitivo do crédito tributário para configuração do crime. O candidato deve reconhecer que o crime é material (de resultado), exigindo a efetiva supressão ou redução do tributo.

2. Fundamentação legal e jurisprudencial:

Lei nº 8.137/1990, art. 1º: “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo (...), mediante as seguintes condutas: ...”

Súmula Vinculante 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

3. Explicação do tema central:

O STF consolidou o entendimento de que, para os crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a existência do lançamento definitivo é indispensável. Isso decorre do fato de que são crimes materiais: é preciso não só a conduta do agente, mas o efetivo prejuízo à arrecadação do tributo.

4. Exemplo prático:

Imagine um contribuinte que, no prazo de apuração, omitiu renda visando reduzir o Imposto de Renda devido. A Receita Federal identifica a conduta e inicia procedimento de fiscalização, mas ainda não fez o lançamento definitivo. Sem a constituição definitiva do crédito tributário, não há crime do art. 1º.

5. Justificativa da alternativa correta:

A alternativa C está correta pois traduz exatamente o entendimento do STF: sem o lançamento definitivo, não se configura o crime. Apenas após a constituição definitiva do crédito (ou seja, quando não mais cabe discussão administrativa), o Ministério Público pode propor ação penal. Tal entendimento visa garantir segurança jurídica e evitar persecução sem certeza do débito.

6. Estratégia para evitar pegadinhas:

Atenção às expressões como "lançamento definitivo" e "crime material". Pegadinhas comuns tentam confundir crime material (exige resultado) e crime formal (não exige). Lembre-se da súmula vinculante, sempre cobrada em concursos.

7. Doutrina:

Valéria Martinez da Gama ressalta: “o esgotamento da via administrativa, com lançamento definitivo, é condição para a persecução penal”.

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Comentários

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SÚMULA VINCULANTE 24 : "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Segundo Luis Flávio Gomes,  "uma das primeiras discussões geradas por esse art. 1º da Lei 8.137/90 refere-se à classificação quanto ao resultado, sendo que doutrina e jurisprudência majoritárias inclinam-se no sentido de se tratar de crime material, já que a própria descrição legal apresenta o resultado a ser alcançado pelo agente, qual seja, supressão ou redução de tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. Destarte, sem se verificar o efetivo dano fiscal, não resulta perfectibilizado o crime. O resultado naturalístico exigido (supressão ou redução patrimonial do erário público), portanto, é parte integrante do tipo. Sem ele não há que se falar em delito fiscal consumado".

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091208100127896
Súmula vinculante 24 :


"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".


Probabilidade grande de questionamento nos próximos concursos ;)
Trata-se de condição objetiva de punibilidade o término do procedimento administrativo cujo caráter é de ELEMENTO SUPLEMENTAR DO TIPO cuja caracterização é imprescindível para que o delito ocorra. A não constatação do encerramento do procedimento administrativo com a definitiva constituição do crédito tributário tem o condão de inviabilizar a adoção de quaisquer medidas de persecução penal, inclusive, aqueles pré-processuais (inquérito policial).

Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
Essa questão deveria ter o gabarito alterado para errado, pois ela generaliza as condutas elencadas nos incisos do artigo 1º, sendo que a Sumula vinculante aplica-se somente aos incisos I a IV. Se estiver errado, me corrijam.

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