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Ano: 2023 Banca: UEM Órgão: UEM Prova: UEM - 2023 - UEM - Engenheiro Civil |
Q3989755 Direito Administrativo

Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia,


I. se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

II. pode ser elaborado com base em informações obtidas pelo setor de obras, sem a necessidade de observar a padronização ou especificação do objeto, desde que seja para o interesse da Administração.

III. se demonstrado o interesse da Administração, independentemente da padronização de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada em termo de referência ou em projeto básico, porém é indispensável a elaboração de projetos.


Considerando a Lei de Licitações e Contratos n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, é possível afirmar que

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, § 3º: “Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.” No caso, a assertiva I reproduz essa regra legal, enquanto as assertivas II e III afastam o requisito técnico legal ou invertem o efeito normativo, o que conduz ao gabarito C.

Tema central: ETP em engenharia
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque não são todas as assertivas corretas. As assertivas II e III contrariam diretamente o art. 18, § 3º, da Lei nº 14.133/2021: a II dispensa indevidamente a observância dos padrões de desempenho e qualidade, e a III substitui o requisito legal pelo mero interesse da Administração e ainda afirma ser indispensável a elaboração de projetos, em sentido oposto ao texto legal.
B
Errada
Incorreta, porque a assertiva III é juridicamente errada. O art. 18, § 3º, exige demonstração de inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados; não basta o interesse da Administração. Além disso, a norma diz que a elaboração de projetos é dispensada, e não indispensável.
C
Certa
A alternativa C está correta porque somente a assertiva I corresponde ao art. 18, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A lei admite, para obras e serviços comuns de engenharia, que a especificação do objeto seja feita apenas em termo de referência ou em projeto básico, com dispensa da elaboração de projetos, desde que haja demonstração de inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados. Esse é exatamente o conteúdo jurídico afirmado em I.
D
Errada
Incorreta, porque a assertiva II está errada. A lei não autoriza a elaboração nessa hipótese sem observância da padronização ligada aos padrões de desempenho e qualidade almejados, nem admite como fundamento suficiente o simples interesse da Administração. O requisito legal é técnico e expresso: demonstrar inexistência de prejuízo para a aferição desses padrões.
E
Errada
Incorreta, porque a assertiva III contraria frontalmente o art. 18, § 3º. Ela troca o requisito legal objetivo por um critério não previsto em lei (“interesse da Administração”) e ainda inverte o efeito jurídico da norma ao afirmar que os projetos são indispensáveis, quando a lei expressamente admite sua dispensa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas trocas indevidas do texto legal: substituir o requisito objetivo de inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade pelo genérico “interesse da Administração” e inverter o efeito da norma, que dispensa projetos, mas foi apresentado como se os tornasse indispensáveis.
Dica para questões semelhantes
  • Em exceções da Lei nº 14.133/2021, confira sempre o requisito técnico expresso que autoriza a flexibilização; interesse administrativo genérico não substitui requisito legal.
  • Se a norma disser “dispensada a elaboração de projetos”, elimine alternativas que afirmem indispensabilidade dos projetos na mesma hipótese.
  • Quando a questão tratar do art. 18, § 3º, procure os três elementos juntos: obras e serviços comuns de engenharia, ausência de prejuízo à aferição dos padrões de desempenho e qualidade, e especificação apenas em termo de referência ou projeto básico.

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Comentários

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I. Correta: Conforme o art. 18, § 2º, inciso I da Lei 14.133/2021, a especificação técnica do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência (TR) ou em Projeto Básico, dispensando-se a elaboração de projetos executivos (ou outros projetos complementares), desde que demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados. Esta medida visa a eficiência e a economicidade em obras de menor complexidade ou quando o padrão é bem definido.

II. Incorreta: O ETP (Estudo Técnico Preliminar) deve observar a padronização e a especificação do objeto. A Administração não pode dispensar tais critérios apenas por "interesse", pois o ETP serve justamente para demonstrar a viabilidade técnica e econômica e a melhor solução para o interesse público, observando critérios de sustentabilidade e eficiência. Ignorar a padronização contraria os princípios da licitação.

III. Incorreta: Esta afirmativa é contraditória. Se o interesse da Administração está em garantir o desempenho e a qualidade, a elaboração de projetos é, na verdade, a regra geral. A lei não permite que se dispense a padronização de desempenho em prol de um interesse genérico; pelo contrário, a padronização é o que garante que o projeto seja executável e fiscalizável.

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