Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação...
Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia,
I. se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
II. pode ser elaborado com base em informações obtidas pelo setor de obras, sem a necessidade de observar a padronização ou especificação do objeto, desde que seja para o interesse da Administração.
III. se demonstrado o interesse da Administração, independentemente da padronização de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada em termo de referência ou em projeto básico, porém é indispensável a elaboração de projetos.
Considerando a Lei de Licitações e Contratos n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, é possível afirmar que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, § 3º: “Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.” No caso, a assertiva I reproduz essa regra legal, enquanto as assertivas II e III afastam o requisito técnico legal ou invertem o efeito normativo, o que conduz ao gabarito C.
- Em exceções da Lei nº 14.133/2021, confira sempre o requisito técnico expresso que autoriza a flexibilização; interesse administrativo genérico não substitui requisito legal.
- Se a norma disser “dispensada a elaboração de projetos”, elimine alternativas que afirmem indispensabilidade dos projetos na mesma hipótese.
- Quando a questão tratar do art. 18, § 3º, procure os três elementos juntos: obras e serviços comuns de engenharia, ausência de prejuízo à aferição dos padrões de desempenho e qualidade, e especificação apenas em termo de referência ou projeto básico.
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I. Correta: Conforme o art. 18, § 2º, inciso I da Lei 14.133/2021, a especificação técnica do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência (TR) ou em Projeto Básico, dispensando-se a elaboração de projetos executivos (ou outros projetos complementares), desde que demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados. Esta medida visa a eficiência e a economicidade em obras de menor complexidade ou quando o padrão é bem definido.
II. Incorreta: O ETP (Estudo Técnico Preliminar) deve observar a padronização e a especificação do objeto. A Administração não pode dispensar tais critérios apenas por "interesse", pois o ETP serve justamente para demonstrar a viabilidade técnica e econômica e a melhor solução para o interesse público, observando critérios de sustentabilidade e eficiência. Ignorar a padronização contraria os princípios da licitação.
III. Incorreta: Esta afirmativa é contraditória. Se o interesse da Administração está em garantir o desempenho e a qualidade, a elaboração de projetos é, na verdade, a regra geral. A lei não permite que se dispense a padronização de desempenho em prol de um interesse genérico; pelo contrário, a padronização é o que garante que o projeto seja executável e fiscalizável.
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