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Nos processos referentes aos crimes de responsabilidade dos ...

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Q1875481 Direito Processual Penal
Nos processos referentes aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o prazo concedido para a defesa preliminar, a partir da notificação do acusado, será de
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temática, defesa preliminar do rito dos crimes funcionais, encontra-se situada no art. 514, caput, do CPP.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.

A justificativa para haver a defesa preliminar, adotando-se procedimento especial, é a ausência de inquérito policial, dando sustentação à denúncia, razão pela qual, quando o inquérito for feito, inexiste razão para seguir esse rito. Atualmente, pacificou-se o entendimento, editando-se a Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1155)


Questão simples, de resposta espelhada diretamente na lei.



Gabarito da professora: alternativa D.





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 A defesa preliminar do rito dos crimes funcionais está no art. 514, caput, do CPP. Vejamos:

CAPÍTULO II

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Defesa Preliminar ----> 15 dias; [Antes do oferecimento da denúncia]

Resposta à acusação ----> 10 dias. [Após o oferecimento da denúncia]

 1) O acusador oferece a denúncia ou queixa: A ação penal oferecida deve estar de acordo com os preceitos do art. 41 do CPP, e deve, ainda (à semelhança do que ocorre nos crimes inafiançáveis), trazer documento ou justificação que faça presumir a existência do crime, ou prova da impossibilidade de fazer prova disso (art. 513 do CPP). A acusação poderá arrolar até 8 testemunhas, por simetria ao rito comum ordinário, nos termos do art. 394, § 5° do CPP

2) A ação penal é autuada e o acusado notificado para apresentar resposta preliminar, no prazo de 15 dias (art. 514 do CPP) – Caso não estejamos diante de hipótese de rejeição liminar da ação penal por inépcia (art. 395 do CPP), o Juiz mandará autuar a ação penal e notificar o réu (funcionário público), para que ofereça sua defesa escrita, no prazo de 15 dias. O CPP prevê que se o nomeado não tiver residência conhecida ou residir em comarca diversa da de atuação do Juiz, deverá ser-lhe nomeado curador (§ único do art. 514 do CPP)

3) O acusado apresenta a resposta preliminar escrita (ou não)Apresentada a resposta (que pode ser instruída com documentos e justificações, nos termos do § único do art. 515 do CPP) o Juiz, agora, deve deliberar acerca do recebimento ou não da denúncia. Se o Juiz verificar que: a) está presente uma das hipóteses do art. 395 do CPP não percebidas antes de mandar notificar o acusado ou b) em razão das alegações do acusado, entender que não houve crime ou que a ação é improcedente, deverá rejeitar a inicial acusatória, nos termos do art. 516 c/c art. 395 do CPP

4) Porém, se o Juiz entender que a ação penal não é inepta, e entender que as razões do acusado (apresentadas na defesa preliminar) não o convencem da inexistência do crime ou da improcedência da ação, deverá receber a inicial acusatória, mandando citar o réu, para que em 10 dias apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO (396 do CPP)

Apresentada a resposta, o Magistrado deve analisar se não se trata de hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP

5) Caso não seja hipótese de absolvição sumária, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento para, no máximo, 60 dias (art. 400 do CPP)

6) Finda a instrução na audiência, o Juiz questionará às partes acerca da necessidade de requerer alguma diligência (art. 402). Não sendo requerida a diligência, ou sendo estas indeferidas pelo Magistrado, as partes apresentarão alegações finais orais (como regra), ao final das quais o Juiz proferirá a sentença

GABARITO: D

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

SANTA LEI SECA:

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.

Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no .

Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos  e .

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