A regra segundo a qual o trânsito em julgado implica a imut...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (35)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito:
A questão aborda a coisa julgada, conceito do direito processual civil que se refere à impossibilidade de rediscutir em novo processo matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário. A exceção a essa regra, questionada no enunciado, exige atenção para possíveis pegadinhas quanto à natureza, objeto e efeitos dos diferentes tipos de ação.
O fundamento legal aparece na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), Art. 18:
“A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova...”
De acordo com a jurisprudência do STF (RE 193.137) e a doutrina de Hely Lopes Meirelles, se a ação popular for julgada improcedente somente por falta de provas, é possível propor nova ação com os mesmos fundamentos, caso haja novas provas. Não ocorre, nesse caso, a imutabilidade característica da coisa julgada material.
Exemplo prático: Um cidadão ingressa com ação popular alegando desvio de verbas públicas, mas é derrotado por não apresentar provas contundentes. Surgindo nova prova posteriormente, ele – ou outro cidadão – poderá ajuizar nova ação popular, já que a primeira decisão não fez coisa julgada material neste aspecto.
A alternativa correta é a B porque reflete exatamente essa previsão legal e entendimento consolidado: há exceção à coisa julgada nos casos de ação popular improcedente por insuficiência de provas.
Análise das alternativas incorretas:
A) Não há tal previsão legal para ações condenatórias vinculadas à hipossuficiência.
C) O mandado de segurança, individual ou coletivo, não admite rediscussão da mesma matéria após decisão de mérito.
D) A Ação Civil Pública tem coisa julgada limitada (CPC, art. 506 e Lei 7.347/85), mas não nessa hipótese geral, havendo ressalva apenas quanto à individualidade dos direitos envolvidos.
E) A ação declaratória não comporta, em regra, afastamento da coisa julgada nesses moldes.
Dica para provas:
Preste atenção nas palavras do enunciado: “expressa previsão legal”. Foque nos textos normativos específicos para identificar exceções!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965. (AÇÃO PUPULAR)
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Gabarito para não assinantes: B
LEI Nº 4.717/95 - Ação Popular
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Bons estudos :)
Gabarito letra B
A questão exige conhecimento acerca da Coisa julgada secundum eventum litis
A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência. Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo.
Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas (art. 16 da Lei n. 7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, CPC Esquematizado
Erro da alternativa D: "ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos, seja o pedido julgado procedente ou improcedente"
Caso o pedido fosse julgado procedente, faria coisa julgada erga omnes (difuso ou individual homogêneo) ou ultra partes (coletivo estrito senso), entretanto, se IMPROCEDENTE por FALTA DE PROVAS, incidiria a coisa julgada formal, SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS (coletivo/difuso) e SECUNDUM EVENTUM LITIS (individual homogêneo), nesse caso, impedindo nova ação coletiva, e para nova ação individual, apenas aqueles que optaram pelo Opt Out (resquício do direito americano, em que a pessoa escolhe ficar de fora da ação coletiva).
Gabarito: B
A - Sem pé nem cabeça.
C - Errado: Lei 12.016 Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
B - Correto: Lei 4.717/65 Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS
D - Errado: Cabe destacar que a regra é que haverá coisa julgada independentemente do teor da decisão judicial, seja de procedência ou improcedência, é também chamado de "PRO ET CONTRA". Essa é a regra no CPC15 (art. 502 e 503).
Entretanto, veja que aqui estamos diante de uma ação coletiva o que muda em muito a situação, sendo que no caso do pedido fosse julgado procedente, faria coisa julgada erga omnes (difuso ou individual homogêneo) ou ultra partes (coletivo estrito senso), entretanto, se IMPROCEDENTE por FALTA DE PROVAS, incidiria a coisa julgada formal, SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS (coletivo/difuso) e SECUNDUM EVENTUM LITIS (individual homogêneo), para facilitar, o significado é mais ou menos: coisa julgada segundo o resultado do processo, ou seja, se ganhou blz é noiz , se perdeu, opa pera aí que ainda posso tentar.
Assim, como a questão falou em "direitos individuais homogêneos" a parte não ficará impedida se a demanda for improcedente, pois ocorre o (opa pera aí que ainda posso tentar) (art. 103, I, II CDC)
E - Errado: Art. 430. CPC A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo