Em relação à repartição constitucional em matéria de competê...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314502 Direito Constitucional
Em relação à repartição constitucional em matéria de competência legislativa, é correto afirmar:
Alternativas

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Análise e Comentário:

A questão explora a repartição constitucional de competências legislativas, temática central na Organização Político-Administrativa do Estado, exigindo domínio do que dispõe a Constituição Federal, especialmente o art. 22.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 22:Compete privativamente à União legislar sobre (...).”

Tema central: A CF estabelece matérias em que apenas a União tem competência legislativa ("privativa"). O artigo 22 também prevê a possibilidade de delegação desta competência, mas apenas para os Estados, mediante lei complementar federal e apenas em “questões específicas”. Assim, o candidato deve saber diferenciar competência privativa, exclusiva, comum e concorrente, além de identificar quem pode receber delegação.

Exemplo prático: Se a União editar lei complementar permitindo aos Estados legislar pontualmente sobre trânsito, só os Estados terão tal delegação, e não os Municípios.

Justificativa da alternativa correta (C):
A letra C acerta ao afirmar que a União tem competências privativas taxativamente previstas na Constituição Federal, principalmente no art. 22. Tais matérias são descritas de maneira exaustiva e só admitem alterações/delegações nos termos do parágrafo único, mediante lei complementar, para os Estados.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Municípios não têm competência privativa taxativa; têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), que é residual.

B) Errada. Só a União pode delegar (e apenas para os Estados), nunca os Estados para os Municípios.

D) Errada. Municípios nunca podem receber delegação das competências privativas da União; só os Estados podem, por lei complementar federal.

E) Equivocada. Os Estados têm competência residual, não privativa taxativa – só legislam sobre o que não for privatividade da União.

Pegadinha: Observe que muitos candidatos confundem privativa com exclusiva, além de não diferenciarem competências dos entes federativos. Verifique sempre o texto literal da Constituição antes de marcar!

Jurisprudência: O STF já consolidou que só os Estados, nunca os Municípios, podem receber delegação da União (ADI 1.842).

Doutrina: Segundo José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, a delegação é restrita e exige lei complementar federal.

Resumo Final: Estude atentamente a sistemática das competências no art. 22 e evite confusões entre os entes e suas competências – um ponto recorrente e muito explorado em provas.

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Comentários

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C)

A CF enumerou expressamente as competências privativas da União - competência enumerada expressa (CF, artS. 21 e 22);

A competência privativa disposta no art. 21 da CF é indelegável. Já a competência exclusiva, inserida no art. 22 da CF, é delegável aos ESTADOS, por lei complementar, conforme dispoe o parágrafo único do referido artigo.

Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Bons estudos a todos!
Cara colega, não seria o contrário?

Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.
 



Caros colegas, penso que a possibilidade de delegação refere-se às matérias privativas mesmo (art. 22, parágrafo único, da CF).
1. Competência EXCLUSIVA: Competência administrativa da União (declarar gurra e clebrar paz; assegurar defesa nacional; emitir moeda; conceder anistia...). A Constituição Federal NÃO prevê a delegação. 
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional ...

2. Competência  PRIVATIVA:  Competência legislativa da união. A CF prevê a possibilidade de LEI COMPLEMENTAR   autorizar os ESTADOS  a tratar sobre questões específicas (delegar a competência privativa da união p/ os estados qnt a suas questões específicas)Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação; ...
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

3. Competência COMUM : Competência Administrativa  da União, Estados, DF e Municípios
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ...
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

4. Competência CONCORRENTE:  Competência legislativa da União, estados e DF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento
...
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. o a compet

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