Tendo em conta as Sumulas dos Tribunais Superiores acerca d...
A) Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
B) Súmula 431 STF:
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
C) Em caso de recurso exclusivo do acusado, vedada restará a imposição de medida de segurança pelo Tribunal.
D) Súmula n. 191 - STJ: A sentença válida de pronúncia, transitada em julgado, interrompe a prescrição, não sendo importante que o Júri venha a desclassificar o crime de homicídio qualificado, para lesão corporal, pois seus efeitos permanecem.
E) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Resposta: letra C
Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Letra D está correta! Erro do site ou da banca. É literalmente a súmula 191.
Cuidado com a resposta do MAIS DIREITO, que LITERALMENTE copiou o primeiro link do google com o nome SUMULA 191, mas trazendo o conteúdo de outro julgado. Absurdo
Súmula nº 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Em regra, como afirma a súmula, a defesa não precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus. No entanto, o impetrante poderá requerer expressamente que seja comunicado dessa data para realizar sustentação oral. Nesse caso, se não for intimado, haverá nulidade.
(...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 431-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/10/2022
GABARITO: “C”
A – A citação por edital, que indica o dispositivo da lei penal, mas não transcreve a denúncia, é nula. ERRADA
S. 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
B – Tratando-se de habeas corpus, o julgamento por Tribunal Colegiado é nulo, se não houver prévia intimação do impetrante da pauta de julgamento, mesmo que inexista pedido expresso. ERRADA
S. 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
C – Em caso de recurso exclusivo do acusado, vedada restará a imposição de medida de segurança pelo Tribunal. CERTA
Princípio da vedação da ‘reformatio in pejus’.
S. 525 do STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
ATENÇÃO! Há julgados do STJ que afirmam a superação da S. 525 do STF: “não constitui reformatio in pejus o fato de o Tribunal substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança [...], vez que a medida de segurança é mais benéfica do que a pena, vez que objetiva a proteção da saúde do acusado. Não se aplica a Súmula 525/STF ao caso, vez que a referida súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98)” (5ª Turma. HC 187.051-SP, j. 06/10/2011). Porém, cabe informar que o STF já teve oportunidade de confirmar a vigência dessa súmula (2ª Turma. HC 111.769, j. 26/06/2012).
D – A pronúncia é causa suspensiva da prescrição, ainda que o Tribunal venha desclassificar o crime. ERRADA
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição.
A alternativa fala em “Tribunal”. Se for o tribunal que julga o recurso contra a decisão de pronúncia, mesmo que tenha desclassificado o crime, não haverá interrupção da prescrição. Haverá interrupção da prescrição se o Tribunal do Júri desclassificar o crime.
S. 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
E – A homologação da transação penal impede que o Ministério Público ofereça denúncia, ainda que o beneficiado tenha descumprido suas cláusulas. ERRADA
S. V. 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Habeas Corpus, em razão do seu rito célere, não depende de pauta. Só se a defesa requerer sustentação oral é que será intimada da data do julgamento.
→ havendo recurso apenas pela defesa, a emendatio não poderá ser aplicada em segundo grau, se isto levar a exasperação da pena, em razão da impossibilidade de piora da situação do réu, quando só a defesa recorra - vedação da reforma in pejus.
Candidatos,
Levando em consideração a resposta correta, que é a alternativa C, que tem seu fundamento da Súmula 191 do STJ, vale complementar que a interrupção é o instituto que faz com que o prazo volte a contar do zero, e a suspensão é a hipótese em que o prazo volte a contar de onde parou.
Pronúncia é interruptiva
Abraços
ADENDO
STF Súmula 525: A medida de segurança não será aplicada em 2ª instância, quando só o réu tenha recorrido.
- Apesar de a súmula ainda ser válida e frequentemente ser cobrada, em sua literalidade, em concursos, prevalece na doutrina, e é pacífico no STJ, a sua superação, ao menos parcial. (STJ HC 184940 - 2015: vez que a referida súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário; logo, é possível que o tribunal de origem, ao apreciar o recurso da defesa, substitua a pena privativa de liberdade por um medida de segurança, desde que comprovada a semi-imputabilidade do réu e a necessidade do tratamento.)
Em caso de recurso exclusivo do acusado, vedada restará a imposição de medida de segurança pelo Tribunal.
A) Errada.
Súmula 366 - STF
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
B) Errada.
Súmula 431 - STF
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
D) Errada.
Súmula 191 - STJ.
“A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
E) Errada.
STF - Súmula Vinculante 35.
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Teses de Repercussão Geral
● As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
[Tese definida no RE 795.567, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 28-5-2015, DJE 177 de 9-9-2015, Tema 187.]
Caraca que questão complicada !
Dó pra corrigir a letra A
Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
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Segue lá: @resumo.doaprovado
Vigora no direito processual penal o princípio da vedação à "reformatio in pejus".
Sendo assim, havendo recurso exclusivamente da defesa do acusado, é vedado ao tribunal impor medida de segurança (que nada mais é do que espécie de sanção penal, tal como as penas).
O mesmo princípio incide de forma indireta, o que se verifica, em caso de cassação de decisão condenatória, na impossibilidade de aplicação de sanção mais gravosa do que aquela anteriormente fixada.
Contudo, é importante ter em mente que, em se tratando de recurso interposto em procedimento do tribunal do júri, em razão do princípio da soberania (relativa) dos jurados, é possível que, em novo julgamento decorrente de anulação provocada por recurso exclusivo da defesa, podem ser reconhecidas novas circunstâncias prejudiciais ao réu, mitigando-se, dessa forma, o princípio da vedação à "reformatio in pejus".
Bons estudos.
LETRA C - deve ser assinalada, pois está de acordo com o entendimento sumulado do STF, a saber:
Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Habeas corpus em 5 minutos https://youtu.be/AZK1-O-nd_Y
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Deus está contigo.
GOSTARIA DE SABER SE CAIRÁ SÚMULAS NO TJSP 2023 ??
Gabarito: LETRA C
LETRA A) INCORRETA. Súmula 366, STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
LETRA B) INCORRETA. Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
LETRA C) CORRETA. SÚMULA 525, STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
LETRA D) INCORRETA. SÚMULA 191, STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
LETRA E) INCORRETA. Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
@metodotriadeconcurso
Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
• Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.
• Polêmica.
A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).
Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).
Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.
O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.
súmula 525 do STF==="A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido".
Gab.: Letra C
Súmula 525 STF - A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. Tribunal não pode instaurar incidente de insanidade mental.
MITIGAÇÃO – há essa possibilidade quando a primeira instância tiver condenado o réu à pena privativa de liberdade e a defesa recorrer pedindo a medida de segurança.
alternativa c
A
A citação por edital, que indica o dispositivo da lei penal, mas não transcreve a denúncia, é nula.
Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
B
Tratando-se de habeas corpus, o julgamento por Tribunal Colegiado é nulo, se não houver prévia intimação do impetrante da pauta de julgamento, mesmo que inexista pedido expresso.
Súmula 431 STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
C
Em caso de recurso exclusivo do acusado, vedada restará a imposição de medida de segurança pelo Tribunal.
SÚMULA 525, STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
D
A pronúncia é causa suspensiva da prescrição, ainda que o Tribunal venha desclassificar o crime.
S. 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
E
A homologação da transação penal impede que o Ministério Público ofereça denúncia, ainda que o beneficiado tenha descumprido suas cláusulas.
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Gab.: Letra C
Súmula 525 STF - A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. Tribunal não pode instaurar incidente de insanidade mental.
- É vedada, em recurso exclusivo da defesa, a utilização de fundamentos inovadores para justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus.
- [, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-10-2014, 1ª T, DJE de 2-2-2015.]
Gabarito: C
Súmulas pertinentes aos itens da questão:
a) Súmula 366, STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
b) Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
c) Sumula 525, STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
d) Sumula 191, STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
e) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Sonhe, planeje e realize!
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@amentora_
NÃO.
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O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. Nesse sentido decidiu o STF.