Tendo em conta as Sumulas dos Tribunais Superiores acerca d...

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Q1969334 Direito Processual Penal
Tendo em conta as Sumulas dos Tribunais Superiores acerca dos institutos de direito processual penal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STF, Súmula 525: "A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido." A alternativa C reproduz essa vedação em hipótese de recurso exclusivo da defesa, o que impede a imposição da medida de segurança pelo Tribunal. Como apoio normativo, o Código de Processo Penal, art. 617, dispõe: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 384 e 385, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença."

Tema central: Súmulas em processo penal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma nulidade onde a súmula afirma validade. A Súmula 366 do STF estabelece que não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, ainda que não transcreva a denúncia ou queixa, nem resuma os fatos. O erro jurídico da alternativa é transformar em nulidade uma hipótese expressamente admitida pelo entendimento sumulado.
B
Errada
Está errada porque contraria a ressalva expressa da Súmula 431 do STF. Esse enunciado considera nulo o julgamento de recurso criminal em segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. Logo, a alternativa erra ao afirmar nulidade no julgamento de habeas corpus mesmo sem pedido expresso. A própria base alerta que, fora do enunciado sumular, pode haver nuances, mas, para a questão, a exceção do habeas corpus torna a assertiva incorreta.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o entendimento sumulado do STF sobre reformatio in pejus: se apenas o acusado recorre, o tribunal não pode agravar sua situação jurídica com a imposição de medida de segurança. Esse é o conteúdo direto da Súmula 525 do STF, em harmonia com a vedação de agravamento no recurso exclusivo da defesa prevista no art. 617 do CPP.
D
Errada
Está errada por trocar o efeito jurídico reconhecido pelo enunciado aplicável. A Súmula 191 do STJ diz que a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. A alternativa fala em causa suspensiva, o que contraria diretamente o entendimento sumulado.
E
Errada
Está errada porque atribui à homologação da transação penal um efeito preclusivo definitivo que o STF não reconhece. Segundo o STF, no RE 602072/RS, Tema 176, a homologação da transação penal não faz coisa julgada material; descumpridas as cláusulas, retoma-se a situação anterior, sendo possível ao Ministério Público prosseguir na persecução penal, inclusive com oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Portanto, não há impedimento absoluto ao oferecimento de denúncia.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas entre enunciados sumulares próximos, especialmente trocar interrupção por suspensão da prescrição, supor nulidade automática da citação por edital sem transcrição da denúncia e ignorar que o habeas corpus é exceção expressa na súmula sobre intimação de pauta.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar súmula, confira a literalidade do efeito jurídico exato: interrupção não se confunde com suspensão, e nulidade não se presume contra o texto sumulado.
  • Em recurso exclusivo da defesa, trate qualquer agravamento da situação do réu como sinal de reformatio in pejus; a Súmula 525 do STF alcança a medida de segurança.
  • Na transação penal, memorize o ponto decisivo do Tema 176 do STF: a homologação não faz coisa julgada material, e o descumprimento permite retomada da persecução penal.

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Comentários

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A) Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

B) Súmula 431 STF:

É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

C) Em caso de recurso exclusivo do acusado, vedada restará a imposição de medida de segurança pelo Tribunal.

D) Súmula n. 191 - STJ: A sentença válida de pronúncia, transitada em julgado, interrompe a prescrição, não sendo importante que o Júri venha a desclassificar o crime de homicídio qualificado, para lesão corporal, pois seus efeitos permanecem.

E) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Resposta: letra C

Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

Letra D está correta! Erro do site ou da banca. É literalmente a súmula 191.

Cuidado com a resposta do MAIS DIREITO, que LITERALMENTE copiou o primeiro link do google com o nome SUMULA 191, mas trazendo o conteúdo de outro julgado. Absurdo

Súmula nº 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Em regra, como afirma a súmula, a defesa não precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus. No entanto, o impetrante poderá requerer expressamente que seja comunicado dessa data para realizar sustentação oral. Nesse caso, se não for intimado, haverá nulidade.

(...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 431-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/10/2022

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