Ana e Maria realizaram alentada análise a respeito das disti...
Ao fim de suas reflexões, Ana e Maria concluíram corretamente que
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Tema central: O tema da questão é a intervenção federativa, especificamente nos casos de não prestação de contas pela Administração Pública direta. Exige-se a compreensão das diferenças conceituais e processuais entre a intervenção da União nos Estados e a intervenção do Estado nos Municípios.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 34, VII, 'd': “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.”
Art. 35, II: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.”
Jurisprudência importante: O STF (ADI 1.145 e ADI 2.240) define:
– Intervenção federal (União/Estado): Necessita de provocação do Procurador-Geral da República ao STF.
– Intervenção estadual (Estado/Município): Pode ser decretada de ofício pelo Governador do Estado.
Exemplo prático: Imagine um Município que não apresenta suas contas anuais ao Tribunal de Contas, descumprindo sua obrigação constitucional. O Governador pode, espontaneamente, decretar intervenção para sanar a irregularidade. Já se um Estado não presta contas, a União só poderá intervir mediante provocação formal do PGR.
Justificativa da alternativa D (correta):
A alternativa “D” está correta porque a intervenção da União é classificada como provocada (depende de petição do PGR ao STF), e a intervenção do Estado em Município é espontânea (o Governador pode agir por iniciativa própria), conforme doutrina de José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, e reiterada jurisprudência do STF.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada, pois o art. 34, VII, "d", justifica sim a intervenção da União.
B) Errada, pois apenas a intervenção federal é provocada; a estadual é espontânea.
C) Errada, pois só a estadual em município é espontânea, não a federal.
E) Errada, inverte a ordem das classificações, o que contraria texto legal e entendimento consolidado.
Pegadinha da questão: Atente-se à expressão “em ambos os casos” e às palavras “provocada” e “espontânea”, pois muitos candidatos invertem os conceitos ou generalizam sem critério.
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
União depende de: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII,
Hipóteses da intervenção federal provocada (só pode ser decretada pelo Presidente depois da “provocação” de outro órgão ou Poder Púbico):
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; [...]
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Hipóteses de intervenção estadual espontânea:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
CF - Art. 34, VII (princípio sensível - ADI interventiva - intervenção provocada por requisição) e art. 35, II (intervenção de ofício / espontânea).
Prova bem legal kkkkk
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