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Q1869722 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Se um servidor da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba vier a se ausentar do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justa causa, a Lei Complementar no 64/2002 prevê que o servidor 
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Comentário:

O tema da questão é abandono de cargo no serviço público municipal, regido pela Lei Complementar nº 64/2002 de Itaquaquecetuba.

A legislação aplicável prevê em seu Art. 148, I:
“Será aplicada a pena de demissão ao servidor que: I – abandonar o cargo, assim considerado a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.”

Além disso, o STJ firma entendimento de que o abandono de cargo exige a presença conjunta dos dois elementos: o objetivo (ausência por mais de 30 dias) e o subjetivo (intenção de abandonar o cargo), conforme MS 15.903/DF.

Exemplo prático: suponha um servidor administrativo que, sem apresentar justificativa e com intenção de não retornar, permanece ausente do serviço por 32 dias consecutivos. Comprovada essa situação pelo órgão, aplica-se o Art. 148, I, e o servidor deverá ser demitido.

Justificativa da alternativa correta:

B) sofrerá a pena de demissão. — Está correta, pois é precisamente o que determina o artigo citado. A conduta prevista é grave e compromete a disciplina do serviço público, justificando a demissão do servidor.

Análise das alternativas incorretas:

A) Suspensão: Essa penalidade é aplicada para infrações menos graves. Abandono de cargo prevê demissão, não suspensão.

C) Advertência: A advertência se aplica para infrações leves. Abandonar o cargo é falta gravíssima, incompatível com essa penalidade.

D) Devolução da remuneração: Embora o servidor não tenha direito à remuneração pelo período não trabalhado, a penalidade principal é a demissão, não a obrigação de devolver valores.

E) Trabalho equivalente sem remuneração: Não há respaldo legal para “compensação” de dias não trabalhados. O ordenamento prevê demissão para o abandono, não compensação posterior.

Atenção à pegadinha: O enunciado cita ausência “sem justa causa”, o que diferencia do afastamento autorizado ou justificado. O candidato precisa identificar tanto o prazo quanto a intencionalidade.

Dica doutrinária: Hely Lopes Meirelles explica que o abandono de cargo exige ausência intencional por mais de 30 dias, ensejando demissão (Direito Administrativo Brasileiro).

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