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Q465845 Legislação Federal
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Comentário do Gabarito – Ação Civil Pública: Legitimidade Ativa da Defensoria Pública

Interpretação do tema: A questão aborda a legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública (ACP), em conformidade com a Lei nº 7.347/1985, e cobra conhecimento das atribuições do Ministério Público, Defensoria Pública e requisitos processuais da ACP.

Legislação Aplicável:

  • Lei nº 7.347/1985, art. 5º, II: “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II – a Defensoria Pública;”
  • CF/88, art. 134: Confere à Defensoria Pública função de promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

Jurisprudência: O STF, no Tema 607, consolidou: “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise proteger direitos difusos ou coletivos de necessitados.” O STJ também confirmou o entendimento (REsp 1192577/RS).

Exemplo prático: Imagine uma ACP proposta pela Defensoria Pública para garantir distribuição adequada de medicamentos a comunidades carentes. Isso ilustra claramente sua legitimidade ativa.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta pois, desde a Lei nº 11.448/2007, a Defensoria Pública tem legitimidade expressa para propor ACP (art. 5º, II, Lei nº 7.347/85), fato reconhecido por doutrina de peso (Hugo Nigro Mazzilli) e jurisprudência majoritária.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada. O Ministério Público é legítimo para ACP de defesa do patrimônio público (art. 129, III, CF).
  • C: Incorreta. O prazo mínimo em liminar de ACP é de 72 horas para manifestação, e não 15 dias (art. 2º, Lei 7.347/85).
  • D: Incorreta. Questões de meio ambiente do trabalho e direitos trabalhistas transferem a competência para a Justiça do Trabalho (Súmula 736/STF).

Dica de prova e pegadinhas: Atenção ao prazo de manifestação em liminar (72h) e à competência da Justiça do Trabalho em ACP trabalhista – são pontos clássicos de confusão.

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Resposta: B

Sobre o item C, dispõe o artigo 2 da lei 8.437/92 que no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.


a) errada - o MP tem legitimidade ativa . Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:I - o Ministério Público;
b) CORRETA - art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:II - a Defensoria Pública; 
C) ERRADA - A liminar pode ser concedida com ou sem oitiva: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.;
d) errada - as causas que podem ser objeto da ACP não ao as descritas na alternativa e sim no art.1º da Lei 7.347/85;

Enunciado:  d) tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça Federal.

 

- Análise: A letra "D" está errada por ser competência da justiça do trabalho julgar feitos em que a cusa de pedir esteja relacionada com o meio ambiente do trabalho, dentro outros.

 

"Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (STF - RE 206.220, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-3-1999, Segunda Turma, DJ de 17-9-1999)"

 

 

GAB: LETRA B

Complementando!

Fonte: Prof. Ricardo Torques

A Defensoria Pública é legitimada para propor Ação Civil Pública. Essa legitimidade está expressa no art. 5º, inciso II, da Lei de Ação Civil Pública. Tal legitimidade foi conferida pela Lei nº 11.448 de 2007. 

  • Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
  • II - a Defensoria Pública

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