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Q4328681 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em reunião da rede de proteção, discute-se o caso de um adolescente que completou dezenove meses em acolhimento institucional sem que a reintegração familiar tenha se viabilizado. Parte dos participantes sustenta que o prazo legal já foi ultrapassado e que o serviço deveria providenciar o desligamento. O educador social de referência é convidado a expor o que a legislação estabelece sobre a natureza e a duração da medida. Julgue as afirmativas a seguir em verdadeiras (V) ou falsas (F).

(__)O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta.
(__)A permanência em programa de acolhimento institucional pode ultrapassar dezoito meses quando houver necessidade comprovada que atenda ao superior interesse do acolhido, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
(__)Decorrido o prazo máximo de permanência, cabe à entidade promover o desligamento do acolhido, independentemente de decisão da autoridade judiciária.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990, art. 19, § 2º: “§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.” No caso, os dezenove meses não impõem desligamento automático: a permanência exige os requisitos da exceção legal, o que confirma a segunda afirmativa e conduz ao gabarito A.

Tema central: Natureza e duração do acolhimento
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta pelos seguintes fundamentos: a primeira afirmativa é verdadeira porque a Lei nº 8.069/1990, art. 101, § 1º, estabelece: “§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.” A segunda é verdadeira porque o art. 19, § 2º, admite expressamente a superação dos dezoito meses, mediante necessidade comprovada que atenda ao superior interesse do acolhido e fundamentação da autoridade judiciária. A terceira é falsa: o prazo não confere à entidade poder de desligamento automático. O art. 19, § 1º, da mesma lei dispõe: “§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.” Portanto, a entidade não substitui a autoridade judiciária nessa decisão.
B
Errada
Erra ao considerar falsa a segunda afirmativa. O art. 19, § 2º, prevê expressamente permanência superior a dezoito meses quando houver necessidade comprovada, atendimento ao superior interesse do acolhido e fundamentação judicial.
C
Errada
Erra ao considerar falsa a primeira afirmativa. O art. 101, § 1º, define o acolhimento como provisório e excepcional, destinado à transição para reintegração familiar ou, se inviável, colocação em família substituta.
D
Errada
Erra a segunda e a terceira afirmativas. A segunda é verdadeira pela exceção expressa ao prazo prevista no art. 19, § 2º. A terceira é falsa porque o decurso do prazo não autoriza desligamento unilateral pela entidade: o art. 19, § 1º, atribui à autoridade judiciária a decisão fundamentada sobre reintegração familiar ou colocação em família substituta.
E
Errada
Inverte os três julgamentos. A primeira é verdadeira pela natureza provisória, excepcional e transitória definida no art. 101, § 1º. A segunda é verdadeira pela exceção judicialmente fundamentada do art. 19, § 2º. A terceira é falsa porque o prazo não gera desligamento automático pela entidade, cabendo à autoridade judiciária decidir o encaminhamento familiar, conforme o art. 19, § 1º.
Pegadinha da questão
Tratar os dezoito meses como prazo absolutamente improrrogável e converter seu transcurso em autorização para desligamento automático pela entidade.
Dica para questões semelhantes
  • Ao avaliar permanência superior a dezoito meses, verifique conjuntamente necessidade comprovada, superior interesse do acolhido e fundamentação judicial; o tempo isoladamente não permite concluir pela regularidade ou irregularidade.
  • Separe o prazo da competência decisória: a entidade não pode prorrogar ou encerrar unilateralmente a medida pelo simples decurso do tempo.
  • Reconheça a finalidade transitória do acolhimento: reintegração familiar ou, quando inviável, colocação em família substituta.

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