Um pedido de reconsideração acerca do referido indeferimento...
de licença para tratar de interesses particulares, pelo período de
seis meses. O servidor, com cinco anos de efetivo exercício e que
nunca gozou de qualquer licença, teve seu pedido indeferido sob
a alegação de que não havia interesse administrativo na concessão
dessa licença.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens
subseqüentes.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. ERRADO
O pedido de reconsideração é dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão.
em caso de indeferimento desse pedido, caberá recurso à autoridade superior
Bons estudos Lei 8.112/90:
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Alimentando a memória:
Pedido de reconsideração ou recurso administrativo:
"como todo meio hábil a propiciar o reexame da atividade
da Administração, por seus próprios órgãos,"
É uma das mais importantes manifestações do princípio do contraditório e da ampla defesa em que se caracteriza o
conflito de interesses, e é nesse momento que o interessado apresenta sua resistência
formal.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/20207-20208-1-PB.pdf
Bons estudos e boa sorte... ERRADO!!!!
De acordo com a Lei 8112/90
Art. 105 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Bons estudos como ninguém o fez, vou tentar dar uma complementada.
havemos de distinguir duas situações:
1) pedido de reconsideração, direcionado sempre a quem proferiu a decisão. é como quando vc tem um pedido negado pelo teu chefe, chega nele e manda: "po, chefe, dá uma moral aí, quebra o galho, libera essa pra mim!!"
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
2) recurso administrativo
aí vale um cuidado!! a lei 8112 diz uma coisa e a 9784 outra!!
lei 9784/99
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 107. Caberá recurso:
espero ter ajudado.
RECURSO 8.112 ----> À AUTORIDADE SUPERIOR...
RECURSO 9.784 ----> À AUTORIDADE QUE INDEFERIU...
RECONSIDERAÇÃO 8.112 / 9.784 ----> À AUTORIDADE QUE INDEFERIU...
GABARITO ERRADO
Reconsideração: pedido a quem proferiu a decisão ( Por favor.. olha com carinho e refaz a decisão).
Recurso: pedido a autoridade superior àquela que proferiu a decisão
O recurso será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior no caso da LAI (12.527).
RESONSIDERAÇÃO É PARA A MESMA AUTORIDADE.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
PRAZO PARA PEDIR RESONDIERAÇÃO é o mesmo do RECURSO = 30 DIAS.
MESMA AUTORIDADE.
Lei 8.112
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Se é pra RECONSIDERAR é dirigido pra quem já Considerou sobre o assunto. Ou seja, a mesma pessoa.
•Pedido de reconsideração: dirigida à mesma autoridade que praticou o ato prejudicial ao interessado, prazo de 5 dias;
•Revisão: reavaliação de decisão em processo adm já encerrado, que gerou sanção. Deve haver fatos novos, Não agrava a situação;
•Recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigida à autoridade superior a que proferiu a decisão recorrida; Divide-se em próprios (mesma hierarquia) e impróprios (hierarquia diferente – só quando previsto em lei), prazo de 10 dias.
Cuidado com o prazo do recurso.
Se a questão nos remetesse à Lei do Processo Administrativo (9.784/1999), aí sim o prazo do recurso seria de 10 dias.
Como a questão está falando de direito disciplinar, aplica-se a Lei nº 8.112/1990 (mais específica), cujo prazo recursal é de 30 dias (art. 108).
Lei 8.112
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
DICA: A revisão/reconsideração você vai no chefe. O recurso você vai no chefe do chefe.
LEI 8112/90
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
GABARITO: ERRADO