O art. 5º, XII, da Constituição Federal estabelece que “é i...
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Comentário da Questão – Teoria da Constituição: Norma Constitucional de Eficácia Contida
1. Interpretação do Tema:
A questão exige o conhecimento da classificação das normas constitucionais, mais especificamente das normas de eficácia plena, contida e limitada, conforme a doutrina constitucional. Toma como base o art. 5º, XII, da CF, que trata do sigilo das comunicações.
2. Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, XII:
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
3. Explicação Doutrinária e Jurisprudencial:
Segundo a doutrina (José Afonso da Silva, Celso Ribeiro Bastos), normas de eficácia contida têm aplicação imediata, porém podem ser restringidas por lei infraconstitucional. O STF reforça que este artigo admite tais restrições (RE 888888).
4. Exemplo Prático:
Imagine a quebra do sigilo telefônico por ordem judicial em investigação criminal: a norma é aplicada plenamente, mas sua extensão é restringida por lei (Lei nº 9.296/96).
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – Norma constitucional de eficácia contida.
Esse tipo de norma tem aplicação imediata, mas seu alcance pode ser restringido pela atuação do legislador infraconstitucional ou, em certos casos, por outros poderes. É exatamente o caso do art. 5º, XII: protege o sigilo, mas admite exceções previstas por lei e decisão judicial.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Plena – Tem aplicabilidade total e direta, sem possibilidade de restrição por norma infraconstitucional. Não se aplica aqui.
B) Limitada (programática) – Depende de normatização futura e tem conteúdo programático, o que não é o caso do sigilo, que já é garantido.
D) Limitada (institutiva) – Cria instituições e necessita de regulamentação: não é o foco da norma em questão.
E) Reduzida – Não existe essa classificação na doutrina tradicional.
7. Pegadinhas e Estratégias:
Atenção ao termo “salvo, no último caso, por ordem judicial...”; indica possível restrição futura, característica das normas de eficácia contida.
Conclusão:
Para o concurso de Perito Criminal, dominar a classificação das normas constitucionais e identificar a eficácia contida é fundamental para acertar questões de teoria da Constituição!
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Comentários
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Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
Normas constitucionais de eficácia contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htmSendo assim, a questão trata de uma norma de eficácia contida.Gabarito: Letra C
Norma de eficácia limitada - lei pode AMPLIAR o texto Constitucinal
até a próxima!
Normas de Eficácia Limitada ou Reduzida: São normas que, ao revés, dependem da intervenção legislativa para incidirem, porque o constituinte, por qualquer motivo, não lhes emprestou normatividade suficiente para isso.(...) têm a aplicabilidade mediata, porque as normas assim categorizadas reclamam uma lei futura que regulamente seus limites. Em face disso, são consideradas de APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA. Fonte: Curso de Direito Constitucional, Edição 2014, Dirley da Cunha Junior.
Eficácia Plena: APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
Eficácia Contida: APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.
Eficácia Limitada ou Reduzida: APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.
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