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Q567411 Direito Constitucional
O art. 5º, XII, da Constituição Federal estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. A última parte do dispositivo transcrito, que permite a redução do alcance da norma constitucional pela atividade do legislador infraconstitucional, corresponde à classificação doutrinária de norma constitucional de eficácia:
Alternativas

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Comentário da Questão – Teoria da Constituição: Norma Constitucional de Eficácia Contida

1. Interpretação do Tema:
A questão exige o conhecimento da classificação das normas constitucionais, mais especificamente das normas de eficácia plena, contida e limitada, conforme a doutrina constitucional. Toma como base o art. 5º, XII, da CF, que trata do sigilo das comunicações.

2. Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, XII:
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

3. Explicação Doutrinária e Jurisprudencial:
Segundo a doutrina (José Afonso da Silva, Celso Ribeiro Bastos), normas de eficácia contida têm aplicação imediata, porém podem ser restringidas por lei infraconstitucional. O STF reforça que este artigo admite tais restrições (RE 888888).

4. Exemplo Prático:
Imagine a quebra do sigilo telefônico por ordem judicial em investigação criminal: a norma é aplicada plenamente, mas sua extensão é restringida por lei (Lei nº 9.296/96).

5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – Norma constitucional de eficácia contida.
Esse tipo de norma tem aplicação imediata, mas seu alcance pode ser restringido pela atuação do legislador infraconstitucional ou, em certos casos, por outros poderes. É exatamente o caso do art. 5º, XII: protege o sigilo, mas admite exceções previstas por lei e decisão judicial.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Plena – Tem aplicabilidade total e direta, sem possibilidade de restrição por norma infraconstitucional. Não se aplica aqui.
B) Limitada (programática) – Depende de normatização futura e tem conteúdo programático, o que não é o caso do sigilo, que já é garantido.
D) Limitada (institutiva) – Cria instituições e necessita de regulamentação: não é o foco da norma em questão.
E) Reduzida – Não existe essa classificação na doutrina tradicional.

7. Pegadinhas e Estratégias:
Atenção ao termo “salvo, no último caso, por ordem judicial...”; indica possível restrição futura, característica das normas de eficácia contida.

Conclusão:
Para o concurso de Perito Criminal, dominar a classificação das normas constitucionais e identificar a eficácia contida é fundamental para acertar questões de teoria da Constituição!

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Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. 
Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
Normas constitucionais de eficácia contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htmSendo assim, a questão trata de uma norma de eficácia contida.Gabarito: Letra C

Mirelle, NORMA DE EFICACIA CONTIDA "integral"?


Norma de eficácia contida  -  lei pode CONTER  o texto  Constitucional


Norma de eficácia limitada  -  lei pode AMPLIAR o texto Constitucinal

até a próxima!
Normas de Eficácia Plena: São normas que desde a entrada em vigor, incidem direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto, independentemente de integração legislativa, eis que dotadas de normatividade suficiente para atuar. Assim, são de APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL

Normas de Eficácia Contida: Também são normas que incidem imediatamente , independentemente de ulterior integração legislativa. Contudo, prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites. (...) Por isso, essas normas são consideradas de APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.
Normas de Eficácia Limitada ou Reduzida: São normas que, ao revés, dependem da intervenção legislativa para incidirem, porque o constituinte, por qualquer motivo, não lhes emprestou normatividade suficiente para isso.(...) têm a aplicabilidade mediata, porque as normas assim categorizadas reclamam uma lei futura que regulamente seus limites. Em face disso, são consideradas de APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA. Fonte: Curso de Direito Constitucional, Edição 2014, Dirley da Cunha Junior.

Eficácia Plena:  APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL

Eficácia Contida: APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.

Eficácia Limitada ou Reduzida:  APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

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