Conforme o disposto no artigo 13, da Lei nº 12.594/2012, so...
Conforme o disposto no artigo 13, da Lei nº 12.594/2012, sobre programas de meio aberto, compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I. encaminhar o adolescente para o orientador credenciado.
II. receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa.
III. supervisionar o desenvolvimento da medida.
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Gabarito: Alternativa A – I, II e III.
1. Interpretação
A questão cobra do candidato conhecimento sobre as competências da direção do programa de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e Liberdade Assistida (LA), medidas socioeducativas em meio aberto, segundo o artigo 13 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE).
2. Legislação Aplicável
Lei nº 12.594/2012, Art. 13:
"Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
II - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
III - supervisionar o desenvolvimento da medida."
3. Explicação do Tema
O comando avalia se o candidato sabe quais são os deveres legais da direção dos programas de PSC e LA. O conhecimento do texto literal da Lei é fundamental para não cometer equívocos comuns de prova.
4. Exemplo Prático
Imagine um adolescente que cumprirá PSC. Os pais são chamados, recebem orientação sobre a medida, ele é encaminhado ao orientador responsável, e a direção do programa acompanha todo o processo, verificando se as atividades estão sendo realizadas corretamente. Isso ilustra os três incisos citados na alternativa A.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa A está correta pois TODAS as competências (I, II e III) constam literal e expressamente no art. 13 da Lei do SINASE.
6. Análise das Alternativas Incorretas
B) I e III, apenas. — Incorreta porque exclui injustificadamente o inciso II.
C) II e III, apenas. — Incorreta pois omite indevidamente o inciso I.
D) I e II, apenas. — Incorreta pois desconsidera a importante supervisão prevista no inciso III.
E) III, apenas. — Incorreta, já que as três atribuições são cumulativas.
7. Estratégia e Pegadinhas
A pegadinha está em omitir apenas um item, levando o candidato a se confundir. SEMPRE leia todos os incisos citados na Lei e desconfie de opções que restringem competências claras e expressas.
8. Doutrina de Apoio
Segundo Ana Paula Motta Costa, as garantias e procedimentos previstos em lei asseguram direitos ao adolescente no cumprimento das medidas, destacando a importante atuação da direção do programa.
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ITEM A
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
semestralmente, semestralmente, semestralmente
SINASE
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
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