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Q2466093 Direito Administrativo
De acordo com o Decreto no 11.531/2023, quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar para atuar como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse,
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Tema central: O enunciado aborda contratos de repasse no âmbito da Administração Pública Federal, especificamente quanto à possibilidade de órgãos e entidades contratarem mandatárias quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para celebrar e acompanhar convênios. O ponto principal é identificar quem pode atuar como mandatária da União na operacionalização dos contratos de repasse, conforme o Decreto nº 11.531/2023.

Fundamento legal:
O art. 2º, inciso II, do Decreto nº 11.531/2023 dispõe: "contrato de repasse - instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União".

Explicação do tema: Quando a administração não possui capacidade técnica/operacional para gerir diretamente os convênios, a solução prevista em lei é delegar a uma instituição financeira oficial federal (como Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), que atuará como mandatária, operacionalizando o repasse dos recursos.

Exemplo prático: Imagine um ministério federal que precisa transferir verba a um município, mas não tem estrutura para acompanhar a execução. O ministério contrata a Caixa Econômica Federal como mandatária para gerir o contrato de repasse, assegurando a adequada destinação dos recursos públicos.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C – as instituições financeiras oficiais federais. Esta é a única opção compatível com o Decreto nº 11.531/2023, art. 2º, II, que exige a condição de instituição oficial federal (Banco do Brasil, Caixa, BNDES etc.).

Análise das alternativas incorretas:

A) Instituições financeiras privadas não têm autorização legal para atuar como mandatárias da União nesses casos.
B) Prestadores de serviços específicos não se enquadram na definição legal.
D) Entidades da administração, mesmo do mesmo ramo, não podem atuar como mandatárias financeiras para contratos de repasse.
E) Entidades complementares não correspondem às entidades financeiras oficiais exigidas pela norma.

Estrategicamente, cuidado com pegadinhas: o enunciado destaca capacidade técnica e operacional e mandatária, remetendo diretamente à atuação das instituições financeiras oficiais federaispalavras-chave essenciais para a solução.

Doutrina: Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações) reforça a exclusividade dessas instituições na operacionalização dos contratos de repasse como mandatárias da União.

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Gabarito: letra C

A resposta está no art. 3º, §1º, I do Decreto 11.531/2023, conforme abaixo:

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.     

§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; 

(...)

Gabarito letra "C".

Normalmente a União contrata como mandatária a Caixa Econômica Federal (CEF). Na prática, é como se a União desse uma procuração para a CEF atuar em seu nome. Então, a CEF é quem aprova ou desaprova repasse de recursos, faz a análise de prestações de contas, solicita documentos da beneficiária, realiza vistorias in loco, etc.

Exemplo: o Ministério do Desenvolvimento Regional formaliza um contrato de repasse de 600 milhões com o Estado do Amazonas. Nesse caso, os servidores do Estado do Amazonas tratarão sobre o ajuste diretamente com a Gerência de Governo da CEF no Estado do Amazonas e não com o Ministério de Desenvolvimento Regional.

Obs: essa possibilidade de contratar instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias existe porque a União não possui recursos humanos suficientes para analisar e acompanhar os milhares de repasses de recursos que são realizados para os entes federativos e entidades sem fins lucrativos.

Questão: De acordo com o Decreto no 11.531/2023, quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar para atuar como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse, as instituições financeiras oficiais federais

Decreto 11531/2023

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou

II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º, os serviços contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º:

I - a mandatária da União celebrará contrato de repasse diretamente com o convenente; e

II - o contrato com a instituição financeira oficial federal deverá conter, dentre outros, os limites de poderes outorgados.

Queria chutar bem assim na prova..

A resposta está no art. 3º, §1º, I do Decreto 11.531/2023, conforme abaixo:

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse;

(...)

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