A Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011) disciplin...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do tema: A questão aborda as responsabilidades administrativas dos envolvidos na gestão da informação pública, segundo a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especialmente no que tange às sanções por descumprimento de seus deveres.
Legislação aplicável: O art. 66 da Lei nº 12.527/2011 prevê literalmente: “A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública compete exclusivamente à autoridade máxima do órgão ou entidade pública, sendo assegurada defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.”
Tema central: A responsabilidade do agente público e entidades privadas pela má gestão das informações governamentais e as consequências administrativas da conduta irregular, incluindo a sanção de inidoneidade e direito à ampla defesa.
Exemplo prático: Se um diretor de autarquia se recusa a fornecer informação pública sem justificativa legal, e após sindicância é provada má-fé, ele pode ser declarado inidôneo para licitar, ato de competência exclusiva da autoridade máxima, com defesa em 10 dias.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B reproduz fielmente o artigo 66, exigindo do candidato conhecimento literal da lei e sua aplicação à conduta administrativa sancionatória. Além disso, a doutrina (Maria Sylvia Di Pietro) reforça o dever do contraditório e da ampla defesa nesse contexto.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A recusa injustificada em fornecer informação pode ensejar não só sanção administrativa, mas também responsabilidade por improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11).
C) Errada. Destruir documentos sobre violações de direitos humanos é falta gravíssima (Lei 12.527/2011, art. 32, §2º).
D) Errada. Pessoas físicas e privadas vinculadas podem, sim, ser suspensas temporariamente de licitar (Lei 12.527/2011, art. 32, III).
E) Errada. Não se exige dolo para responsabilização; a culpa também enseja dever de indenizar (art. 37, §6º, CF/88).
Pegadinhas: O examinador cobrou literalidade legal e pré-julgamentos sobre a amplitude da responsabilidade do agente e da abrangência das sanções.
Lembre-se: atente para palavras como “apenas”, “exclusivamente” ou “não pode”.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa correta: (B)
A sanção de inidoneidade para licitar pode ser aplicada pela autoridade máxima, com direito à defesa prévia (Lei nº 12.527/2011, art. 33).
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Lei nº 12.527/2011
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - Advertência; (DÁ PRA APLICAR MULTA TBM)
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público; (DÁ PRA APLICAR MULTA TBM)
IV - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; (DÁ PRA APLICAR MULTA TBM)
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Não poderá ser aplicada MULTA!
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Alternativa B
Fui mlk nessa questão
Gabarito: Letra B
A) O militar ou agente público que se recusar a fornecer informação requerida nos termos da lei responde apenas administrativamente, não havendo possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: (...)
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal;
B) A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública compete exclusivamente à autoridade máxima do órgão ou entidade pública, sendo assegurada defesa prévia no prazo de 10 dias.
Art. 33. (...) § 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
C) A conduta de destruir documentos referentes a violações de direitos humanos por agentes do Estado não está prevista como ilícito disciplinar ou administrativo, já que não configura transgressão média ou grave.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: (...) II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
D) A pessoa física ou entidade privada vinculada ao poder publico não pode sofrer a sanção de suspensão temporária de participar de licitações, mas apenas advertência e multa.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: (...) IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; (...)
E) Os órgãos e as entidades publicas respondem pelos danos causados por divulgação não autorizada de informações sigilosas ou pessoais apenas quando houver dolo comprovado do agente responsável.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo